Estado da Bahia recorre para não internar jovem paciente, Justiça nega pedido

Publicado por: redação
25/04/2012 09:45 AM
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Inteiro teor da decisão:

0304290-53.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Andre Monteiro do Rego
Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Carlos Martheo C. Guanaes Gomes
D E C I S Ã O ESTADO DA ABAHIA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº0306024-36.2012.805.0001, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM FAVOR DE K.S.S., de que resultou deferida a tutela initio litis, impondo-se ao réu promova a internação da adolescente em hospital psiquiátrico da rede particular desta Capital, na hipótese de inexistência de unidade hospitalar da rede pública capaz de efetuar o tratamento de que necessita, assumindo, se for o caso, a cobertura dos custos inerentes, tudo no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (fls.40/42). Em razões, o agravante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e ausência de legitimação extraordinária do parquet, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 267,VI, do CPC. No mérito, reclama a ausência de pressupostos legais para a concessão da liminar, o caráter satisfativo da medida, à luz da vedação do art.1º,§3º, da Lei 8437/92 c/c art.1º da Lei 9494/97, a inexistência de caução o que positiva o risco de dano irreparável, além da ingerência descabida em face de competências constitucionais exclusivas e autonomia do Estado. Pugna pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a tese de incompetência do Juízo da Vara da Infância e do Adolescente, em se tratando de ação civil pública envolvendo direito à saúde de adolescente, a atrair a norma prevista no art. 148, inciso IV c/c o art. 209, ambas do Estatuto da Criança e do Adolescente, in litteris: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: () IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209"; ... Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores". De sua vez, tendo natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde, em favor de menor hipossuficiente (art. 5º, caput e 196 da C.F.), é inquestionável a legitimação extraordinária do Ministério Público para propor a presente ação, como resulta do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PLANOS DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.(...)Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o plano de saúde a custear tratamento quimioterápico em qualquer centro urbano, à menor, conveniado do recorrente. Assim, reconhece-se legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente.4. A legitimação extraordinária, outorgada pela Constituição Federal (art. 127, caput e art. 129, III e X), pela Lei Orgânica do Ministério Público (art. 25, IV, da Lei 8.625/93) e pelo ECA (arts.201, V e 208, VII, da Lei 8.069/90), justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado.5. Recurso especial não provido."REsp 976021/MG.REsp2007/0185192-0. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. J. 14/12/2010. DJe 03/02/2011." No mérito, afigura-se oportuna e motivada a antecipação da tutela deflagrada pelo juízo de 1º grau, lastro nos requisitos do art. 273, do CPC, em hipótese de risco à saúde e ameaça à própria vida da menor, portadora de transtorno psiquiátrico (retardo mental com incapacidade para os atos da vida civil), não se podendo postergar o tratamento devido em hospital psiquiátrico, efetivamente disponibilizado pelo sistema público de saúde. Não se concebe, por outro lado, alegar-se risco de dano financeiro ao Erário, posto que tal argumento cede a valores maiores que são a dignidade da pessoa humana e a garantia de proteção à vida e à saúde da parte necessitada. Por tais razões, denego a pretensão alusiva à suspensividade. Requisitem-se informações à Instância. Intime-se o agravado, para contrarrazões de estilo. Colha-se, a seguir, o opinativo ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de abril de 2012. Des. José Olegário Monção Caldas Relator

Salvador, 19 de abril de 2012

José Olegário Monção Caldas
Relator

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolega.org

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