Penhora on line: é possível requerer judicialmente a interrupção da execução

Publicado por: redação
03/05/2012 08:38 AM
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Possuir depósitos em uma instituição financeira e ser efetivamente dono de tais valores são questões totalmente distintas, explica advogado

São Paulo, 2 de maio de 2012 - A penhora é um procedimento legal que altera, juridicamente, a posse dos bens de um devedor no intuito de saldar uma dívida que está sendo cobrada em um processo. Os bens do devedor são separados do patrimônio com o intuito de sanar o que ainda está em aberto.

Genival Souza Filho, advogado responsável pela área de direito societário da Ragazzi Advocacia e Consultoria, afirma que, desde 2006, o Código de Processo Civil passou a contemplar a chamada “penhora on line” que consiste na expropriação de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, neste caso por meio eletrônico (artigos 655, I e 655-A).” Para o credor essa possibilidade garante uma forma mais efetiva e rápida de reaver o que lhe é devido. Já para o devedor, tal possibilidade representa um risco constante de ter seus rendimentos retirados à força”, explica Genival.

Mesmo se tratando de uma forma mais acelerada de ter o pagamento em mãos, é preciso levar em consideração que na penhora on line nem sempre os valores pertencem ao correntista, o que pode resultar no bloqueio de quantias que pertençam a terceiros, que estejam somente aguardando o repasse desses valores. “Possuir depósitos em uma instituição financeira e ser efetivamente dono de tais valores são questões totalmente distintas”, defende o especialista.

Segundo ao artigo 655-A do Código de Processo Civil, para possibilitar essa modalidade de penhora, o juiz pode requerer ao BACEN (Banco central do Brasil – órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras do país), preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor necessário para saldar a dívida. “Esta disposição é danosa no sentido de possibilitar que o devedor seja surpreendido ao ter sua conta-corrente penhorada sem que consiga se defender plenamente de tal hipótese, o que fere o direito de propriedade e de defesa previstos no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, além de configurar confisco que é um ato vedado expressamente pelo art. 150 da Constituição Federal”, explica Genival.

Tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3091-4) questionando a legalidade do convênio estabelecido entre o BACEN e Tribunal Superior do Trabalho para acesso às informações de correntistas com o intuito de proceder à penhora on line desses devedores nas ações trabalhistas propostas contra eles. Mesmo sendo uma discussão direcionada, relacionada tão somente ao convênio em questão, fica a esperança de que o entendimento do STF seja ampliado e alcance outras esferas do direito, não somente protegendo os devedores das mazelas da lei, mas buscando um sistema que seja justo e adequado às necessidades também dos credores.

Logicamente algumas atitudes podem ser previamente tomadas pelos devedores para evitar as desagradáveis surpresas de uma penhora, uma forma muito simples é manter em conta poupança somente valores limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, pois até tal limite o Juiz não pode determinar a penhora on line. Porém, na eventualidade da penhora, a incapacidade de se comprovar que os depósitos existentes pertençam efetivamente ao devedor, deixa a possibilidade de interromper judicialmente a execução.

Certo é que o devedor deve sempre estar atento aos movimentos do credor, buscando, através de consultoria jurídica capacitada, acompanhar a iminência de uma execução danosa. Um profissional bem capacitado terá todas as ferramentas para evitar que tais procedimentos causem maiores prejuízos àqueles que, por mera fatalidade, encontram-se endividados.

Sobre Genival Silva Souza Filho

Formado pela Faculdade de Direito de Osasco (2007). Pós-graduado em Direito.Empresarial pela EPD com especialização em Propriedade Intelectual pela(WIPO) World Intellectual Property Organization (2009). Mestrando em DireitoAmbiental pela Universidade de São Paulo (2012). Responsável pela área de Direito Societário.

Sobre Ragazzi Advocacia e Consultoria

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