Juiz Maurício Lima de Oliveira obriga Embratel (Livre) a divulgar em jornais sua real àrea de cobertura

Publicado por: redação
07/05/2012 02:59 AM
Exibições: 48

Inteiro teor da decisão:

ADV: SINARA STAEL LADEIA LEDO (OAB 15735/BA), MINISTERIO PUBLICO (OAB 9999999/BA) - Processo 0107005-83.2011.8.05.0001 - Acao civil publica - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia - RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicaçoes Sa Embratel - Vistos, etc. Cuidam-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual em face da Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, ao argumento de que, ao ofertar serviços de telecomunicação no mercado de consumo, operando ligações a longa distância e, inclusive, efetivando a venda do aparelho denominado Livre, o qual seria apto a realizar ligações telefônicas e dar acesso à rede mundial de computadores (serviços de internet), bem como serviços de televisão a cabo, estaria a acionada prestando serviço defeituoso, realizando prática de venda casada e oferta enganosa de bem de consumo Assim, requer seja a mesma, em sede liminar, obrigada a ofertar sinal de internet a todos os usuários do aparelho Livre que contrataram esse serviço, viabilizar a todos os consumidores que se sentirem afetados por eventuais práticas abusivas a descontratação imediata dos serviços do aparelho Livre, sem o pagamento de qualquer multa rescisória, mediante correspondência física a ser enviada ao domicílio dos consumidores com a mensagem descrita às fls. 23, ofertar informações ostensivas, claras e precisas acerca das áreas territoriais abrangidas pelo sinal de internet necessária a utilização do aparelho Livre, em especial no seu sítio eletrônico, abster-se da prática de venda casada dos serviços de televisão a cabo, realizar acordo indenizatório junto a todos os consumidores efetivamente lesados pelas práticas abusivas empreendidas, livre da cláusula de afastamento de controle judicial e prazo mínimo de execução de cinco dias, sob pena do pagamento de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. O art. 12, caput, da Lei 7.347, de 1985, prevê a possibilidade de concessão, em sede de Ação Civil Pública, de providência liminar que, de acordo com a hipótese concreta, poderá apresentar a natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela final pleiteada. Para tanto, o deferimento in limini da medida somente se viabiliza com a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a justificar a outorga da tutela de urgência. Fumus boni iuris significa fumaça do bom direito, ou seja, probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausibilidade, verossimilhança, do direito material posto em jogo. A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há necessidade de provar que o direito existe, nem o julgador deve se entreter a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade. No entanto, a parte tem que demonstrar , no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida; vale dizer, simples alegação de de direito e fatos não comprovados nos autos não demonstram o fumus boni iurius. Periculum in mora significa fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, a parte poderá vir a sofrer irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos autos, mormente dos documentos acostados, verifica-se a plausibilidade em parte das alegações lançadas pelo autor, no que se refere à prática da acionada de não ofertar informações ostensivas, claras e precisas acerca das áreas territoriais abrangidas pelo sinal de internet necessária a utilização do aparelho Livre, bem como realização de venda casada dos serviços de televisão a cabo. Verifica-se, portanto, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de estar demonstrada a presença da verossimilhança das alegações do autor. Assim sendo, com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85, defiro em parte a liminar requerida determinando à empresa acionada que:1- Proceda, em 05 dias, a divulgação de maneira ostensiva, clara e precisa, através de publicações em jornal de circulação estadual e na televisão, acerca das áreas territoriais abrangidas pelo sinal de internet necessária a utilização do aparelho Livre, fazendo, inclusive, constar do seu sítio eletrônico tais informações, viabilizando a todos os consumidores que se sentirem lesados a possibilidade de descontratação imediata dos serviços do aparelho Livre, sem o pagamento de qualquer multa rescisória; 2- Abstenha-se da prática de venda casada dos serviços de televisão a cabo, informando aos consumidores, no momento da contratação, de modo preciso e detalhado, quais os serviços que estão sendo contratados, possibilitando-os contratá-los separadamente. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para hipótese de descumprimento desta decisão. Intime-se. Cite-se, para no prazo legal apresentar defesa, atribuindo-se a esta decisão força de mandado. Salvador(BA), 03 de maio de 2012. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

  • Call-Center-384-x-215
Categorias:
Tags: