Anulada decisão do juíz Arion D'Almeida Monteiro Filho, da 17ª Vara Civel Salvador que beneficiaria Sul América Seguradora

Publicado por: redação
17/05/2012 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

0305537-69.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Josemar Carvalho dos Santos
Agravante : Francisco Cezar Silva de Cerqueira
Agravante : Graça Batista
Agravante : Luis Bomfim Moreira da Silva
Agravante : Regina Lucia dos Santos
Agravante : Maria Aparecida de Paula Borges
Agravante : Kelsilene Farias Costa
Agravante : Antonio Herbart Macedo Lopes
Agravante : Adson Alves Fernandes
Agravante : Arly Clayde Ferreira Rosado
Agravante : Ruth Teixeira de Queiroz
Agravante : Sergio Paulo Souza Bonfim
Agravante : João Adelino de Oliveira Costa
Agravante : Carlos Jose Souza
Agravante : Elton Santos Silva
Agravante : Enodito Francisco Mota
Agravante : Roseli Fernandes de Jesus
Advogado : Bruno Bastos Amorim (OAB: 22724/BA)
Agravado : Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A
JOSEMAR CARVALHO DOS SANTOS e OUTROS interpuseram o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, contra decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar Incidental nº 0322682-38.2012.8.05.0001, que tem como feito principal a demanda ordinária n° 0012486-53.2010.8.05.0001, ambas propostas pelos agravantes em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, diante da suposta ocorrência de problemas estruturais incidentes sobre os seus imóveis, situados no Conjunto Habitacional Sussuarana. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar dos agravantes, de ver atendida medida cautelar para que fosse obrigada a seguradora requerida a arcar com o pagamento de aluguel mensal no importe de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) até o final da ação de responsabilidade obrigacional securitária (demanda principal), pagamento de despesas com a mudança de domicílio no valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), além de manter sob sua guarda e responsabilidade os imóveis dos Agravantes, durante o período de afastamento compulsório, com a assunção do pagamento das prestações do financiamento no período de desocupação obrigatória, nos termos previstos na alínea "c" da mencionada apólice acostada a exordial, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Entendeu aquele julgador por ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida requerida, inclusive, pelo argumento de que os Agravantes não instruíram o pleito com a documentação necessária a evidenciar os indícios de juridicidade das alegações formuladas na inicial. Os Agravantes por seu turno, discordam daquela decisão, ostentando a natureza urgente dos pedidos liminares, sobretudo, argumentando a premente necessidade de desocupação dos seus imóveis, sob pena de risco à integridade física dos mesmos, diante do agravamento da condição estrutural dos imóveis onde residem, conforme laudos técnicos emitidos pela CODESAL, após inspeção aos imóveis dos agravantes. Consideram que, além da urgência acima referida, encontra-se presentes também a plausibilidade jurídica do pedido liminar, defendendo presentes nos autos do feito principal todo acervo documental suficiente para verificação dos elementos jurídicos obrigacionais securitários mínimos necessários a compor o liame de responsabilidade da agravada face aos agravantes e aos pedidos formulados. Diante disso, requereram, alternativamente ao julgamento monocrático definitivo do recurso, nos termos do art. 557 I-A CPC, a concessão de tutela antecipada, nos termos supra referidos, e ao final julgado o presente Agravo totalmente provido para confirmar-se as medida antecipatórias formuladas nos termos pleiteados. Acompanham a minuta de agravo os documentos de fls.26/550. Feito distribuído à minha relatoria conforme termo de fls.552. Eis o relatório. DECIDO. Porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo na forma instrumental. Os Agravantes são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação -SFH, adquirentes de apartamentos populares junto à CEF - Caixa Econômica Federal. Estes, ao assinarem o contrato de financiamento, assinam também o contrato de seguro habitacional (obrigatório e compulsório), não sendo corriqueira a circunstância de serem claramente familiarizados quanto ao seu conteúdo, cláusulas e condições. Evidencia-se do teor das certidões e notificações reproduzidas nos autos que os imóveis dos Agravantes, depois de passados alguns anos de aquisição, começaram a apresentar sinistros graves, tais como, infiltrações, rachaduras profundas, trincas nos pilares em todos os pavimentos, escoamento de águas pelas escadas, fissuras na base das escadas, corrosão nas armaduras dos pilares e na laje onde se localiza o reservatório, bem como pisos de vários apartamentos se deslocando do contra-piso. Dentre tais documentos, também, está inserida notificação da Defesa Civil-CODESAL (fls.405), que em 16/03/2012 atestou o comprometimento estrutural da torre do bloco do conjunto habitacional em exame, bem como o risco do seu desabamento, informando aos moradores do imóvel que estes deverão evacuar todos os apartamentos. Ademais, acerca da matéria e em inúmeros casos similares se descortina pacifico entendimento quanto a plausibilidade jurídica da demanda, seja no âmbito da legitimidade das partes, seja, propriamente, no que toca ao seu mérito, senão vejamos: SEGURO HABITACIONAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS PELOS IMÓVEIS (...) 2. No mérito, já se assentou a corte que afirmando o acórdão que a apólice cobre o risco de ação não há como afastar a obrigação de indenizar pelo seguro contratado. (Resp. 662419/SP,3ª turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Dieito, DJ 21.03.2005, p. 378). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA CONTRA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO SFH. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA COBERTURA POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E DA MULTA DECENDIAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (6561246 PR 656124-6 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2012, 8ª Câmara Cível) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH.1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DO INTERESSE JURÍDICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEITADA À UNANIMIDADE.2) MÉRITO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE INDENIZAR O SEGURADO (SÚMULA 58 DO TJPE). CONTRATOS REGIDOS PELO SFH E CONTRATOS DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO AOS MUTUÁRIOS/MORADORES DOS VALORES PAGOS PELO CONSERTO DO IMÓVEL. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO (SÚMULA 101 DO TJPE). VERBAS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.CDC (3606320098170100 PE 0000360-63.2009.8.17.0100, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 06/12/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 231/2011). Assim, em cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, verifico presentes os pressupostos essenciais para concessão da tutela antecipada requerida. Os agravantes se enquadram no parágrafo 3° do Art.84 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que diz: sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. Na terminologia do Código consumerista, relevância do fundamento é equivalente ao fumus bonis iuris, enquanto que justificado receio de ineficácia do provimento final se traduz em periculum in mora, perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva. Não resta duvida que as liminares se destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a prestação deduzida em juízo possa se frustrar através da pratica de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes. Assim, é que na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o julgador a deferir qualquer providência amenizadora, que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se acham presentes, ou seja, a existência de um direito provável e a constatação do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva. Por outro lado, o art. 273 do CPC estabelece que, a requerimento da parte, pode o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, verificando, no caso concreto o risco de dano de grave ou difícil reparação, desde que existindo prova inequívoca, restem verossimilhantes as alegações do autor. No âmbito recursal, aplicando esta norma, o autorizativo previsto pelo inciso III, do art. 527 do mesmo código de ritos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Necessário, portanto, para deferimento da liminar, que o julgador verifique a presença a presença da prova inequívoca capaz de gerar o convencimento quanto a verossimilhança das alegações (fumus bonis iuris específico ) e do periculum in mora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que no caso em tela estão presentes conforme se verifica a seguir. Em relação ao perigo da demora, não há o que se discutir, uma vez que, verificando os diversos documentos acostados, fica clara a situação dos Imóveis em questão, sendo iminente o risco de desmoronamento. Outrossim, diante da necessidade de desocuparem os imóveis e, tratando-se de pessoas humildes que não dispõem de recursos para arcarem com os custos de mudança e aluguel de outros imóveis, grande parte do Agravantes não tem sequer, para onde ir quando saírem das suas casas, a lesividade e sua irreversibilidade são patentes, de modo que mais do que necessária, se faz premente o acolhimento do pleito antecipatório liminarmente formulado. Igualmente presente no caso em estudo a fumaça do bom direito, transmudada nos pressupostos e elementos probatórios inequívocos quanto a verossimilhança das alegações, porquanto, pronunciadamente exorbitantes desde a análise inicial da documentação apresentada, especialmente no que concerne a responsabilidade da seguradora em relação aos custos decorrentes da desocupação e reparação dos imóveis. Isto porque, em sua cláusula 3.1 (fl.365), a Apólice de Seguro Habitacional do SFH para danos físicos (condições particulares para os riscos de danos físicos, fls.364/384), estabelece como um dos riscos cobertos a ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. Exatamente o que ocorre no caso, conforme aludida notificação da CODESAL, que constatou o risco do desabamento dos imóveis, solicitando a desocupação dos mesmos. Já a clausula 5ª (fl.366) estabelece os prejuízos indenizáveis, dentre os quais, os "danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos", bem como das despesas decorrentes de providencias tomadas para evitar a propagação dos riscos cobertos, e o pagamento dos encargos mensais devidos pelo segurado à financiadora. Sendo, assim, perfeitamente legitima a pretensão do agravantes no sentido de que a acionada arque com os custos da mudança, aluguel, além do pagamento das prestações do financiamento, pois além de expressamente previsto na apólice, não poderiam ser os segurados prejudicados com a desocupação do imóvel, sem que lhe fossem oferecidas condições mínimas para providenciarem uma nova e temporária moradia. Por seu turno, a argumentação urdida na decisão agravada, quanto a ausência de documentação necessária a análise regular dos elementos da tutela, é insubsistente, diante do fato de que, em se tratando de medida cautelar incidental, perfeitamente válida a utilização de documentos encartados na demanda principal em apenso. Deste modo, ao menos neste momento de análise processual, o entendimento do juízo a quo deve ser reformado, diante da ponderação dos interesses e bens jurídicos em confronto. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada almejada, para que seja imputada à seguradora agravada a responsabilidade de arcar com os custos necessários para o pagamento de aluguel mensal de cada um dos agravantes no importe de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) até o final da ação de responsabilidade obrigacional securitária (demanda principal) n° 0012486-53.2010.8.05.00010, pagamento de despesas com a mudança de domicilio no valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), para cada um, além de manter sob sua guarda e responsabilidade os imóveis dos Agravantes durante o período de afastamento compulsório, com a assunção do pagamento das prestações do financiamento de cada um durante todo o período de desocupação obrigatória, nos termos previstos na alínea "c" da mencionada apólice reproduzida ao feito, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais). Requisitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de maio de 2012. CR 01

Salvador, 15 de maio de 2012

Cynthia Maria Pina Resende
Relator

Fonte: DJE TJBA

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