Justiça da Bahia obriga Raspadinha Azulzinha a entregar carro "0" km

Publicado por: redação
18/05/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB 12774/BA), FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL (OAB 31578/BA) - Processo 0156395-90.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Gildete Pereira Coutinho - RÉU: Azulzinha Pay One - SENTENÇA Processo nº:0156395-90.2009.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR Autor:Gildete Pereira Coutinho Réu:Azulzinha Pay One GILDETE PEREIRA COUTINHO, qualificada na petição inicial de fls. 02/05, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra AZULZINHA PAY ONE, também qualificada nos autos, pelos motivos abaixo expostos. Alega a Autora, em breve relato, que, em 10.02.2002, adquiriu um bilhete de número 390525-08, com o qual concorreria a prêmios ofertados pela Ré. Para descobrir se havia sido premiada, raspou uma sequência de círculos presentes na cartela, verificando, ao fim, que fora contemplada . Afirma que embora tenha sido contemplada com um automóvel VOLKSWAGEN GOL SPECIAL zero km, jamais recebeu o prêmio, pois a Demandada se recusa a entregá-lo. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz a Requerente que, a fim de solucionar a questão, dirigiu-se ao PROCON, tendo este órgão solicitando ao Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto, perícia na cartela, a fim de comprovar que não houve a sua adulteração. Conforme laudo pericial de fls. 11/13, testes foram realizados com aparelhagem específica, concluindo-se "que o bilhete de loteria simultânea Azulzinha - Caminho Azul nº 0390525-8 apresenta micro ranhuras com visualização de caracteres sob a cobertura de proteção", de modo que, mesmo com tal aparato, não foi possível visualizar, sem raspagem total das "casas", o seu conteúdo. Requereu, também, a procedência do feito, compelindo a Ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor equivalente ao prêmio não entregue ou, alternativamente, que entregue à Autora um carro, marca e modelo similar ao que consta na cartela premiada, com os seguintes itens: ar condicionado, direção hidráulica, motor de mil cilindradas e pintura metálica. Por fim, requereu condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Instruiu a inicial com documentos de fls. 06/13. Após sucessivas tentativas de encontrar o efetivo endereço da Ré, a Loteria do Estado de Minas Gerais, informou que recebeu citação erroneamente enviada com o nome da empresa "Azulzinha Pay One", alegando desconhecer esta última mencionada por completo. Pronunciando-se, às fls. 45/46 sobre o documento de fls. 37, aduz a Autora que a Loteria do Estado de Minas falta com a verdade, ao afirmar que desconhece a empresa Azulzinha Pay One. Alega que o bilhete, juntado aos autos em cópia (fls. 08) apresenta o símbolo da Loteria do Estado de Minas, que a cláusula 7ª do bilhete indica um endereço no qual os prêmios serão entregues, situado no Estado de Minas Gerais e que a cláusula 13 dispõe "Este sorteio é normatizado pela resolução nr. 002/01 de 16.01.2001-LEMG - Loteria do Estado de Minas Gerais e transmitido pela TV Itapoan às 10h15 horas". Portanto, afirma restar constatado que Azulzinha Pay One é um nome fantasia utilizado pela Loteria do Estado de Minas e que esta faltou com a verdade. Reiterou a procedência do feito, pleiteando a caracterização da revelia. O presente feito dispensa dilação probatória, desafiando julgamento antecipado, conforme artigo 330, I, do CPC. É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita postulado pela Autora, com respaldo na Lei 1.060/50. É que, o seu artigo 4º não admite outra interpretação: presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (grifos nossos). Veja-se, que conforme o artigo supracitado, para a concessão do benefício, basta a mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem necessidade da prova em si. Em seguida, cumpre tecer algumas considerações acerca da peculiar resposta da Ré e de sua revelia. De fato, todos os fatos apontados pela Demandante podem ser constatados sem maiores dificuldades na cópia do bilhete adquirido, à fl. 08. Deste modo, não se pode negar que a Loteria do Estado de Minas responde pelo concurso realizado, nesta Capital, pela empresa Azulzinha Pay One. Quando citada, ao invés de contestar o pedido, a Ré apenas limita-se a alegar a inexistência de vínculo com a empresa Azulzinha Pay One, o que não indica veracidade, posto que, Azulzinho Pay One é o nome fantasia da empresa denominada Loteria do Estado de Minas. É sabido que a não apresentação tempestiva de contestação caracteriza a revelia, cuja consequência é a presunção ficta de veracidade do que fora dito pelo Autor, embora deva seu teor ser sopesado. Contudo, caso deseje, pode o Réu intervir no processo, de acordo com o conteúdo do art. 322, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, caso tivesse ocorrido sua intervenção, o Réu teria sido intimado dos atos praticados no processo e poderia, inclusive, ter produzido provas, conforme enunciado da súmula 231 do STF. Imperioso lembrar, ademais, que a revelia alcança apenas os fatos, não o direito. Adentro o meritum causae. A Autora colacionou aos autos o bilhete que comprou e que estava premiado. Em que pese a certeza sobre a autenticidade dos dados do bilhete em questao e a prova documental irrefutavel acerca de não adulteração (fls. 11/13), a empresa responsavel pela promoção dos sorteios recusou-se a entregar o premio. A justificativa baseou-se numa possível alteração do bilhete pela Autora, permitindo-a, antecipadamente, saber qual resposta a levaria ao prêmio. Ante os elementos probatórios existentes, a escusa apresentada pela Ré não encontra guarida jurídica. A Ré, ao promover eventos desta natureza, obriga-se civil e criminalmente, estando bastante ciente de suas obrigações, entre as quais, entregar os prêmios sorteados. A Autora, ao adquirir um bilhete válido e descobrindo-o premiado, tem legítimas e fundamentadas expectativas de receber o prêmio, simplesmente porque a ele faz jus. Ademais, este tipo de atividade demanda autorização Estatal, sem a qual, seu exercício restaria inviabilizado. Uma vez apta a realizar tais sorteios, imagina-se que a empresa promovente é idônea, goza de boa reputação e adimplirá com o quanto lhe compete - a entrega do prêmio. Aliás, de modo análogo entende a jurisprudência pátria: APELACAO. CONTRATOS. ACAO DE COBRANCA. LOTERIA ESTADUAL. BILHETE QUE FAZ REFERENCIA A SORTEIO QUE CONTEMPLOU OS NUMEROS INDICADOS PELA AUTORA. PROVA DOCUMENTAL IRREFUTAVEL. DIREITO ASSEGURADO A AQUISICAO DO PRIMEIRO PREMIO. ENTREGA REPELIDA SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIENTE ARRECADACAO DE FUNDOS E PLENA CONCORDANCIA DA AUTORA-GANHADORA NO ENCERRAMENTO DO SORTEIO. ALEGACAO NAO COMPROVADA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. No caso concreto, nao restou comprovado pelos elementos constantes dos autos, que a autora concordou com o encerramento do sorteio e o recebimento do saldo em caixa, oriundo da venda dos bilhetes destinados ao sorteio de cinco premios a ser extraido pela Loteria Estadual Paulista. (Apelacao com Revisao no 9255068-22.2005.8.26.0000. TJSP. Rel: Des. Adilson de Araújo. Julgado em 09.08.2011.) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido Autoral, condenando a Ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e incidindo juros moratórios de 1% desde a citação ou, alternativamente, que entregue à Autora 01 (um) automóvel VOLKSWAGEN GOL SPECIAL, zero km, fabricado na data do trânsito em julgado desta sentença, com os seguintes itens: ar condicionado, direção hidráulica, motor de mil cilindradas e pintura metálica. Condeno a Ré, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados à razão de 15% ( por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Salvador, 24 de abril de 2012. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Juíza de Direito

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