Cassada decisão da juiza Laura Scalldaferri Pessoa da 18ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
21/05/2012 09:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0027273-87.2010.8.05.0001Apelação
Apelante : Hamilton de Almeida Reis Junior
Advogado : João Rodrigues Vieira (OAB: 18517/BA)
Advogado : Antonio Carlos Souto Costa (OAB: 16677/BA)
Apelado : Banco Finasa Bmc S.A.
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por HAMILTON DE ALMEIDA REIS JUNIOR contra a Sentença prolatada pela MM. Juiza de Direito da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, por si ajuizada contra o BANCO FINASA BMC S/A - ora apelado - julgou improcedente prima facie o pedido, com supedâneo no art. 285-A do CPC, ao fundamento de que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a matéria debatida não é unicamente de direito, uma vez que na inicial consta "pedido de limitação a 1% (um por cento) ao mês, ou a limitação a taxa media de mercado, conforme precedente do STJ, e que no pedido de letra E o autor pede perícia contábil para verificação e redução dos juros para a taxa média de mercado quando da contratação do financiamento" Assevera "que a sentença que serviu de paradigma, e consequentemente a própria sentença atacada, enfrentam tão somente, no que tange aos juros remuneratórios, a questão se estes sofrem ou não a limitação de 12% ao ano, quando a questão posta em juízo também discute se os juros remuneratórios devem ou não obedecer a limitação de mercado". Sustenta que é pacífico o entendimento quanto a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com multa e juros moratórios; que somente é possível a capitalização anual de juros e que a sentença combatida limitou-se a afirmar que a cobrança dos juros moratórios não é ilícita, sendo que a pretensão do apelante é o enquadramento do percentual dos juros no patamar legal e o impedimento de cumulação destes com a multa e a comissão de permanência. Apoiado em tais razões, requereu fosse cassada a Sentença por impossibilidade de aplicação do referido art. 285-A do CPC com a posterior remessa dos autos ao juízo para que haja a regular instrução probatória ou, alternativamente seja a sentença reformada em sua plenitude para que "sejam declarados procedentes todos os pedidos formulados na exordial da presente demanda e seja enfim revisado o contrato de financiamento firmado" entre as partes. Sendo o processo extinto antes da citação, não houve contrarrazões. Da análise dos autos, tem-se que a Sentença hostilizada contem nulidade insanável que a vulnera absolutamente. Isto porque a utilização do regramento do art. 285-A do CPC exige o cumprimento de requisitos que afetam a validade do ato judicial e que culminam na nulidade absoluta do referido ato se não observados. Eis o teor do caput do citado artigo: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada" (negritou-se). Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência". Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, vol. 2, Editora RT, 6ª edição, 2007, pp. 98/99) lembram que a aplicação deste artigo "somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão impor soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro". O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra ação em que se tenha julgado improcedente o pedido. O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências jurídicas" dos mesmos. É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.421), "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda". É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em concreto posto em julgamento. A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum. O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença hostilizada. Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta. A douta Magistrada afirmou ter utilizado-se da sistemática do art. 285-A do CPC, mas, apesar de fazer referência a dois processos, apenas transcreveu um único julgado, furtando-se de reproduzir o teor das Sentenças antes prolatadas. À evidência está demonstrada a primeira mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram consignados no decisum ora analisado. Noutra seara, tem-se que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso não é exatamente a mesma da outra ação em que se julgou improcedente o pedido e cuja sentença foi transcrita, ou seja, a sentença utilizada como paradigma não foi proferida em caso idêntico ao analisado, haja visto que no processo objeto deste recurso, também se pleiteia, ainda que alternativamente, a limitação dos juros à taxa média de mercado, bem assim o reconhecimento da impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com multa e juros moratórios. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que a douta Juiza de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC, seja para intimar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 08 de maio de 2012. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

Salvador, 10 de maio de 2012

José Cícero Landin Neto
Relator

Fonte: DJE TJBA

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