Ação de cobrança em venda sem nota fiscal é extinta sem julgamento do mérito

Publicado por: redação
24/05/2012 12:16 AM
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A venda mercantil desacompanhada da correspondente nota fiscal afasta a verossimilhança do enquadramento fiscal como microempresa, o que leva à extinção do feito sem resolução ante a ilegitimidade ativa, de acordo com o artigo 51 da Lei 9.099/95. Com base nesse entendimento, os magistrados integrantes da 3ª Turma Recursal Cível extinguiram, por maioria, o feito movido por uma empresa de materiais de construção sem julgar o mérito da ação.

Caso

O autor do recurso, empresa comercial, buscou o Judiciário com a finalidade de cobrar cerca de R$ 4,2 mil decorrentes da venda de material de construção. No entanto, não apresentou qualquer comprovante da regularidade da compra e venda realizada.

No entendimento do redator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, é evidente a irregularidade cometida pela empresa sob o aspecto comercial e fiscal. Nos termos do que dispõe a Lei 5.474/68, a chamada Lei das Duplicatas, em todo contrato de compra e venda mercantil, no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentar ao comprador, dela podendo ser extraída a duplicata.

Também nos termos do que prevê o Código Tributário Nacional, a emissão de nota fiscal é obrigatória, para fins tributários, sendo que a ausência desta gera efeitos fiscais e até mesmo criminais, na medida em que a sonegação de impostos é conduta típica. No caso dos autos, a transação comercial correspondente à compra e venda de material de construção não observou nenhum dos requisitos acima mencionados, estando documentada por um simples orçamento, assinado pelo adquirente, não tendo sido emitida fatura, eventual duplicata e a obrigatória nota fiscal, observou o Juiz Richinitti.

Ele ressaltou que a compra e venda continua sendo válida, inclusive de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte do comprador, consequência lógica caso se entenda como nulo todo o negócio. Perde, isto sim, o vendedor uma série de vantagens previstas na legislação material e processual da cobrança, sem falar na repercussão fiscal e até mesmo criminal advinda da sonegação tributária perpetrada. A ausência da duplicata, por exemplo, afasta todas as garantias e vantagens decorrentes do título de crédito e, na esfera processual, inviabiliza a cobrança pela via executiva.

O redator destacou, ainda, que outra conseqüência lógica da venda mercantil desacompanhada da respectiva nota fiscal é a impossibilidade de o vendedor valer-se do sistema dos Juizados Especiais para buscar seu crédito. A utilização do sistema desta Justiça especializada por patê de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante, frisou. Assim, me parece absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar crédito não pago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Voto, assim, pela extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito.

Conforme a Juíza de Direito Adriana da Silva Ribeiro, sem a juntada de quaisquer dos documentos que comprovam a existência de título de crédito se está diante da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, com o que voto por extinguir a ação, de ofício, com base no artigo 267, IV, do CPC, afirmou a magistrada.

Vencido, o entendimento do relator, Juiz de Direito Eduardo Kraemer, foi no sentido de que a ausência de nota fiscal em contratos de compra e venda mercantil acarreta duas consequências: grave irregularidade fiscal e nulo de infração do art. 166, VI, do Código Civil Brasileiro. Assim, segundo ele, o comerciante não pode exigir que o Estado coloque seus instrumentos de coerção para recuperar o crédito quando ocorreu sonegação de impostos pela ausência de expedição de nota fiscal. Nessas circunstâncias, a ação deve ser julgada improcedente, sem condenação em custas ou honorários.

Recurso Inominado 71003210721

Fonte: TJRS