Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento condenada em R$ 634.076,22

Publicado por: redação
31/05/2012 05:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR (OAB 11021/BA), HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 7339/BA) - Processo 0192914-98.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Compromisso - AUTOR: Consorcio Top Mrm - RÉU: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa Embasa - Vistos, etc... CONSÓRCIO TOP/MRM PROPÔS A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO alegando que celebrou contrato de empreitada por preço global, em 10/06/05, tendo como objeto a execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água de Brumado - Barragem Cristalândia, contrato esse que foi rescindido, sem que, entretanto, recebesse o pagamento correspondente às medições n°s 13 e 14, inclusive seus respectivos encargos moratórios e atualização monetária. Assim requer o pagamento do valor histórico devido, acrescido da variação da taxa selic mais 1% ao mês, o que perfaz o montante de R$ 1.317.868,00, atualizado até 30/11/2008. Juntou vários documentos - f. 10/76. Defesa da acionada está acostada às f. 84/90, sustentando que deve ser observado os termos do contrato, que estabelece que os valores das faturas não liquidadas devem ser acrescidos de juros de 0,5% ao mês, calculados pro rata tempore da data do vencimento até o pagamento, bem como efetuando-se a dedução dos valores glossados pelos agentes da Caixa Econômica Federal, no que resultou no valor de R$427.193,24, já pago a acionante. Documentos - f.91/143. Réplica às f. 146/149. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O ponto fulcral para o deslinde do presente feito diz respeito ao índice a ser utilizado para atualização monetária e juros de mora devidos em razão do inadimplemento da obrigação de pagar assumida pela acionada, bem como a legalidade da dedução realizada nos valores devidos, observados os termos do contrato firmado entre as partes. Importante ressaltar é que o contrato de empreitada foi livremente pactuado entre as partes, havendo, no âmbito daquele pacto, disciplina acerca dos pagamentos devidos, bem como dos encargos incidentes sobre tais valores, no caso de mora. Daí, então, o porquê há de cessar qualquer discussão acerca da validade da avença, a qual subjaz o princípio da força obrigatória dos contratos, assim analisado por Orlando Gomes: "O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direito e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória" (Contratos 26° ed. Rio de Janeiro Forense, 2008. p 38) E os documentos carreados comprovam que a acionante realizou serviço contratado correspondente a etapas da obra de ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade de Brumado, identificada como medições 13 e 14, gerando notas fiscais e duplicatas respectivas, correspondente ao valor principal e respectivos reajustamentos, os quais, conforme documentos de f. 117/143, perfizeram o montante de R$ 1.061.621,50 (um milhão sessenta e um mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), em novembro de 2006. Tais valores não foram devidamente pagos na data do vencimento, restando, pois, descumprido o parágrafo 4° da cláusula 4° do contrato firmado, f. 23, que assim estabelece: As faturas correspondentes às medições mensais conforme cronograma físico/financeiro, deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas no protocolo geral da embasa, no primeiro dia útil de cada mês subsequente ao da realização dos serviços e os pagamentos serão efetuados mensalmente, pela tesouraria da contratante, no prazo de 20 dias contados a partir da data da declaração de adimplemento de cada parcela. Esse prazo ficará suspenso na hipótese de constatação de erros ou irregularidade nas faturas e somente voltará a fluir da apresentação de novas faturas corretas. Para efeito do disposto neste item, decorridos dez dias úteis da apresentação da fatura e não tendo sido comunicado a constatação de erros ou irregularidades, considera-se como aprovada, tendo cumprido o adimplemento da obrigação contratada. Portanto, os valores devidos haveriam que ser pagos, acrescidos dos juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, conforme estabelece o art. 395 do Código Civil. Quanto aos encargos moratórios são aqueles pactuados, ou seja, juros de mora de 0,5% ao mês calculados pro rata tempore, conforme consta do § 7° da citada cláusula quarta. E a correção monetária há de ser feita pela variação da taxa Selic, nos termos do art. 158 da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 102, II do Código Tributário do Estado da Bahia, sem inclusão da taxa de juros de 1% ao mês. Não há que ser considerado os abatimentos realizados em razão de glossa efetuada pela Caixa Econômica Federal, uma vez que, conforme item c da cláusula oitava do mencionado contrato, os pagamentos das faturas apresentadas independem de repasses financeiros. Assim sendo, considerando os valores das faturas, R$1.061.621,50 (valor histórico), e os valores pagos, R$ 427.193,00, conforme doc. de f. 115, reconheço o débito de R$ 634.076,22 a ser acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês pro rata tempore e correção monetária pela variação da taxa Selic, a partir da data de vencimento das faturas, ou seja, 20 de dezembro de 2006. Dessarte, à vista do exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, julgo procedente em parte o pedido formulado, condenando a empresa acionada no pagamento da quantia de R$ 634.076,22, a ser acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês pro rata tempore e correção monetária pela variação da taxa Selic, a partir de 20 de dezembro de 2006. Condeno, ainda mais, a acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor da condenação (art. 21, § único do CPC). P.R.I. Salvador(BA), 30 de maio de 2012. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito

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