Anulada decisão sem fundamentação do juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/06/2012 12:31 AM
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Conceito de recurso, noções de recurso

 

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

 

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória). Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

 

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

 

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

 

Provimento

A segunda fase do recurso, que SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

 

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

 

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico:

Errores in Judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

 

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma

Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

 

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

 

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

 

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

 

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

 

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

 

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso às informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

 

DL/MN

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É livre a manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato. (CF 88).

 

 

Inteiro teor do provimento:

0306113-62.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado : Flávia Presgrave Bruzdzensky (OAB: 14983/BA)
Advogado : Tâmara dos Reis de Abreu (OAB: 22387/BA)
Agravado : Marco Aurélio Oliveira da Silva
Advogado : Arivaldo Amancio dos Santos (OAB: 10546/BA)
Advogado : Jean Tarcio Alves Franchi (OAB: 16835/BA)
Advogado : Tiago Falcão Flores (OAB: 26657/BA)
Advogado : Maurício Coutinho Bastos (OAB: 31202/BA)
Ford Motor Company Brasil Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de fls. 25/30 (decisão trasladada), nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais proposta por Marco Aurélio Oliveira da Silva, que deferiu a medida de urgência requerida pelo agravado, para que o agravante lhe entregasse veículo da mesma marca, modelo e ano do veículo defeituoso, pelo prazo de 30 dias, tempo destinado ao concerto do defeito do veículo do agravado, sob pena de multa diária. O agravante alega que se proceder ao conserto do veículo do agravado e a ação for julgada improcedente, restará impossibilitado o retorno ao status quo ante. Assevera também a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por ser ultra petita, uma vez que o agravado não teria requerido o conserto do bem. No mérito afirma que inexistem provas a ensejar a concessão da liminar, razão pela qual deveria ela ser revogada. Alfim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, ressalto que muito embora tenha o agravante questionado a nulidade da decisão, não a requereu expressamente. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser examinada, sob pena de causar prejuízos ao próprio processo. A ausência de fundamentação da decisão é vicio que gera nulidade absoluta, atingindo inúmeros princípios gerais do direito como a economia processual, além do contraditório e ampla defesa. O art. 93, IX, da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 165 do CPC, por sua vez, prevê que as decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Por fim, o art. 273, §1º, do referido Diploma Processual dispõe que o juiz indicará, na decisão que antecipar a tutela, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento. A fundamentação da decisão possui a finalidade de esclarecer à parte vencida, possibilitando que após o conhecimento dos motivos de seu insucesso, interponha recurso e aponte quais os equívocos da decisão, se entender necessário. Possui, também, o escopo de possibilitar ao órgão "ad quem" conhecer os motivos que formaram o convencimento do julgador. Trata-se de verdadeira garantia constitucional, erigida a princípio geral do Direito Processual que busca impedir a arbitrariedade, inconciliável com o Judiciário democrático. Resta evidente que deixar de explicitar as razões que levaram à concessão da medida liminar, asseverando apenas que "entendo que a liminar deve ser acolhida em parte, posto que, embora necessite de um automóvel para se deslocar ao trabalho, não pode ser concedido um veículo ao autor por tempo indeterminado, o que me faz determinar que uma das rés, disponibilize a ele, um veículo da mesma marca, modelo e ano ou similar, em perfeito estado de funcionamento, no prazo máximo de cinco dias, devendo o veículo permanecer com o consumidor pelo prazo máximo de trinta dias, que é o período em que uma das empresas deve consertar o veículo mencionado na petição inicial e entrega-lo, em perfeito estado de funcionamento. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)", consignando em seguida julgado da Comarca de Natal, sem mais comentários, como fez o julgador de piso às fls. 25/30, não basta para atender a exigência da fundamentação das decisões. Sobre o assunto, em distinto estudo, Athos Gusmão Carneiro expõe: "Daí o verdadeiro "apelo" do legislador, no §1º e no §4º do art. 273 do CPC, a que os juízes cumpram o que a Constituição determina; e que o façam "de modo claro e preciso", ou seja, evitando, sob pena de nulidade, "fundamentações" do tipo "estando presentes os pressupostos exigidos em lei, defiro a medida postulada", ou ainda, mais simplesmente, "concedo a liminar" ou "denego a liminar", mesmo porque em tais casos o provimento judicial apresentar-se-á inválido." (in "Da Antecipação de Tutela, 4ª edição, Editora Forense, p. 117) Por oportuno cite-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF/88. NULIDADE. É nula a decisão desprovida de fundamentação, diante do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70045118775, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/05/2012) Vale acentuar que o relator poderá dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, conforme o disposto no "caput" do art. 557, §1-A, do CPC. Sendo assim, anote-se que o entendimento ora adotado é assente no âmbito do STJ, como se pode ver, exemplificativamente, pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL IMOTIVADA. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É cediço que, "à luz do art. 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 165 e 458 do CPC, toda decisão judicial tem que ter um mínimo de fundamentação, de motivação, não bastando adjetivar os argumentos da parte, verbi gratia, de incongruentes, de infundados. É necessário que o juiz ou o tribunal apresente o porquê da rejeição do argumento, explicando os motivos pelos quais a alegação é incongruente, infundada." (REsp 71.908/RJ, 2.ª Turma, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ de 16/02/1998.) 2. O aresto proferido pelo Tribunal de origem carece da devida motivação, exigida constitucionalmente pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que se limitou a consignar que os embargos de declaração não se prestam para a análise de preliminares, sem tecer qualquer consideração sobre questão relevante dos autos, consubstanciada na proibição contida no art. 103 da LOMAN de que o Corregedor de Justiça integre as Câmaras ou Turmas do Tribunal. 3. Sob pena de supressão de instância, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que se desicumba da devida prestação jurisdicional, examinando, como entender de direito, a nulidade arguida. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 29.476/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar nula a decisão agravada por falta de fundamentação, a fim de que outra decisão seja prolatada, atendendo-se desta vez as formalidades legais. Intimem-se.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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