Juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador condenou Banco Baneb em R$ 24.880,00 por danos morais

Publicado por: redação
19/06/2012 12:53 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB 13718/BA), NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO (OAB 21407/BA), PAULA GONDIM FURTADO BUONAVITA (OAB 28899/BA), CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP) - Processo 0049754-93.2000.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Cleofano de Oliveira - RÉU: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb - SENTENÇA Processo nº:0049754-93.2000.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizatoria (Reparacao de Danos) Autor:Cleofano de Oliveira Réu:Banco do Estado da Bahia Sa Baneb Vistos, etc. CLEOFANO DE OLIVEIRA, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, alegando, em síntese, que levou um selim para reparos em uma oficina e foi cobrado pelo serviço a quantia de Cr$-700,00=, efetuando o pagamento através de cheque de nº 210.805, referente à conta de sua titularidade, de nº 200.784-9, na agência de Coaraci/BA, entretanto preenchera o referido título de maneira equivocada, apondo o valor de Cr$-700.000,00=. Dias depois, ao encontrar o gerente da referida agência bancária, este lhe indagou acerca de um cheque no valor de Cr$-200.000,00=, que fora descontado de sua conta. Ao solicitar uma fotocópia do mesmo, percebeu que tratava-se do aludido cheque que houvera preenchido erroneamente sendo liberado ao seu portador, com autorização da gerência, o valor de Cr$-200.000,00. Devido a grande sucessão de erros dos prepostos do Réu, o Demandante procurou a Delegacia de Polícia de Coaraci, sendo em seguida instaurado inquérito policial, que após concluído, não identificou quem ficou com a quantia subtraída, evidenciando, contudo o pagamento indevido. Não bastassem esses abusos cometidos, foi levado a protesto pelo Réu uma nota promissória no valor de Cr$-629.730,00=, figurando o Autor como emitente, em que pese não haver assinado qualquer documento dessa natureza. Destaca que esses atos ilícitos do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, atingindo sua honra, colocando-o em uma situação constrangedora e humilhante, causando-lhe também prejuízos materiais. Pugna pela procedência dos pedidos, condenando-se o Réu a restituir-lhe a quantia de Cr$-200.000,00=, bem como indenização por danos morais, no valor a ser estabelecido por este juízo, tudo devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/11). Instruem a exordial os documentos de fls. 12/46. Deferiu-se a assistência judiciária gratuita (fls.47). Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação (fls. 49/67), bem como juntou procuração e documentos (fls. 68/69). Em sua resposta, o Réu alegou, preliminarmente, a prescrição e inépcia da inicial por incongruência do pedido. No mérito, aduziu que o Autor efetivamente emitira cheque no valor de C$-200.000,00=, afirmando ainda que se o mesmo tivesse emitido cheque em valor superior ao seu limite não teria do que reclamar. Concluiu afirmando que não restou configurada a existência de qualquer dano, razão pela qual pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente. Réplica apresentada regularmente (fls.71/76). A audiência de conciliação restou inexitosa, ocasião em que foi acolhida a preliminar de prescrição e extinto o feito. (fls. 87). Ao julgar a apelação interposta pelo Autor (fls. 89/99), o Eg. Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento à mesma, anulando a sentença proferida, por entender que não restou caracterizada a prescrição, determinando ainda o retorno dos autos ao juízo de origem (fls. 129/133), entendimento esse que foi mantido também pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 166/170). Com o retorno dos autos, foi designada nova audiência de conciliação, que restou inexitosa (fls. 194). É o relatório. D E C I D O. O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos. A preliminar de inépcia da inicial mostra-se descabida, tendo em mira que os argumentos trazidos pelo Réu para embasar suas alegações confundem-se com o mérito da questão, não merecendo, por conseguinte, ser acolhida de plano, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Rejeito a preliminar em comento. Quanto à preliminar de prescrição, despicienda qualquer ilação sobre o tema, haja vista que a mesma fora apreciada pelo Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, sendo estabelecido que o prazo prescricional em casos de ação ordinária de indenização embasada em princípio de responsabilidade civil é de 20 anos, consoante estabelecido no art. 177 do Código Civil, decisão que confirmada pelo Ed. Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado. No mérito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação do serviço do Réu, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais padecidos pelo Autor com a autorização do saque indevido de sua conta bancária, no valor de Cr$-200.000,00= e protesto indevido de título. Ao exame da prova documental produzida nos autos, resta evidenciado que o Demandante emitira cheque no valor de Cr$-700.000,00= (fls. 13), de forma equivocada, pois o Sr. Gilvan, que efetuou reparos no selim do Autor e recebera tal título em pagamento, afirmou em seu depoimento no inquérito policial (fls. 19/20) que, ao apresentar o mencionado cheque ao caixa da agência bancária, recebera cinco notas de Cr$-100,00= e outras quatro de Cr$-50,00=, não tendo o Réu feito prova positiva em contrário. Houve, no caso vertente, iniludivelmente, defeito na prestação do serviço, porquanto os prepostos do Réu, especificamente o caixa executivo e o gerente da agência,que autorizou o pagamento do cheque, ainda que tivessem entendido que em algarismo encontrava-se gravada a cifra de Cr$-200.000,00=, ao examinarem o montante por extenso teriam atentado que havia divergência entre os valores, prevalecendo, portanto, o que estava escrito por extenso (Cr$700.000,00=), caso em que, tratando-se de valor bastante superior ao limite do cheque especial e da conta bancaria do Autor, ensejaria a sua devolução. Esta, aliás, é a orientação expressa na Lei 7.357/85, em seu art. 12, in verbis: Art. 12. Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. Não bastasse esse erro grosseiro, os prepostos do Réu sequer diligenciaram anotar no anverso do cheque o número do documento de identidade do portador. No caso em exame, à ocasião da apresentação do cheque nº 210.805, dispunha o Autor em sua conta corrente de saldo credor da ordem de Cr$-3.926,23=, tendo sido, portanto, coberto o pagamento do título (Cr$-200.000,00=) com o limite do cheque especial, tornando o Autor, em decorrência do malfadado defeito do serviço, em devedor do banco. Demais disso, o Réu protestou nota promissória, no valor de Cr$-629.730,00= (fls.36), supostamente vinculada à utilização do limite de crédito, com indiscutíveis prejuízos ao Autor, na medida em que rotulado sem justa causa, como inadimplente, não apresentando em sua defesa qualquer explicação com relação a essa atitude despropositada, limitando-se a afirmar que o Demandante havia emitido cheque no valor de Cr$-200.000,00= e por essa razão não havia motivo para indenização por danos morais e materiais. Urge destacar que o Demandado não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva do Autor de que não emitiu a nota promissória que foi protestada, pois cabia ao banco Réu o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu. Competia-lhe adunar aos autos cópia do título de crédito que deu ensejo ao protesto no cartório de Coaraci fls. 36/37, devidamente assinado pelo Autor ou, ao menos, documento demonstrando ser ele devedor da quantia de Cr$-629.730,00=. Em caso da espécie, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o fornecedor do serviço defeituoso responde civilmente pelos danos causados ao consumidor in verbis: "Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 15861/SP Min. SIDINEI BENETI, 3ª. Turma, DJe 30/04/2012) Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006) "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003) O Réu não se desincumbiu deste ônus. Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90, pois ao inserir os dados do Acionante no rol dos devedores por um débito descabido, sem ao menos observar atentamente se o cartão de crédito foi efetivamente entregue ao Autor e por este desbloqueado. Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC. A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC. Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros"(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005). Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis: "Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC". Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado no protesto indevido de título. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". No caso vertente, o dano moral resultou do registro indevido do nome do Autor no Cartório de Protesto de Títulos de Caraci/Ba, por conta de uma suposta emissão de nota promissória, que sequer foi justificada pelo Demandado, havendo apenas a menção no relatório do inquérito policial (fls.40/46), onde restou esclarecido que, como não foi entabulado acordo entre as partes, o Réu achou por bem levar a protesto o débito do cliente, atualizado em Cr$-629.730,00=, débito este já demonstrado ser indevido, haja vista que o banco Réu autorizou o pagamento de título de crédito eivado de irregularidades, o que inclusive levou ao indiciamento do gerente, consoante o referido relatório. Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. O artº. 159 do CC/1916, atual art. 186 do Novo Código Civil, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Por outro lado, o protesto de título sem justa causa, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, e se tratando de protesto indevido de título de crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo dispensável a prova do prejuízo." (AgRg nos Edcl no Resp 1189823/RS, Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª. Turma, DJe 13/09/2011). "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223). A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta do protesto indevido de título de crédito, rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III - Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão". A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis: "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1) "Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesto e de boa reputação. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no Serasa, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no Cartório de Protesto de Coaraci/Ba, cuja negativação é replicada, via de regra, nos órgãos restritivos de crédito aludido órgão restritivo de crédito por mais de um ano. Da sua qualificação inicial denota-se ser agricultor, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inscrição indevida e injusta do nome do Autor no já mencionado órgão restritivo de crédito, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-24.880,00=, equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto aos danos materiais, não há lastro fático-jurídico para que o Réu seja instado a restituir ao Demandante a quantia de Cr$-200.000,00=, uma vez que aludido valor refere-se ao limite do cheque especial disponibilizado ao mesmo, tanto assim que posteriormente dele valeu-se o Réu para levar a protesto título de crédito supostamente emitido pelo Autor. Caberia ao réu restituir ao Demandante o valor efetivamente retirado de sua conta bancária, subtraindo-se dele tão-somente a quantia de Cr$-700,00=, referente ao pagamento do reparo no selim. O saldo credor existente em 17/09/1993 (fls. 09 e 69) na conta corrente do Autor era de Cr$-3.926,23=, que abatido o valor correto do serviço prestado (Cr$-700,00=) importaria na quantia a ser restituída ao Demandante no valor histórico de Cr$-3.226,23=. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos contra o Demandado, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, para condená-lo a pagar ao Demandante, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-24.880,00= (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais), decorrente da retirada indevida de valores de sua conta bancária, Cr$-3.226,23= bem como do injusto e ilegítimo protesto de título de crédito. Condeno-o também no pagamento da importância de Cr$-3.226,23=, a título de indenização por danos materiais. Os valores de ambas as condenações deverão ser acrescidas de juros de mora no percentual de 6% (seis pct) a.a., até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, a partir do evento danoso (17/09/1993), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e corrigidos monetariamente, pelo INPC, a contar desta data (danos morais), a teor da Súmula 362 do STJ e a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (danos materiais), nos termos da Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC). Arrimado no artº. 20, 3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct). sobre o valor da condenação, pelo Demandado. Salvador(BA), 05 de junho de 2012. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA
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