Anulada decisão da juiza Ana Cláudia Silva Mesquita da 5ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/06/2012 02:46 AM
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Inteiro teor da decisão da relatora:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0306337-97.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Unimed de Salvador Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada : Silvana Sampaio Gonçalves (OAB: 34887/BA)
Agravado : Jose Luiz Nunes Fereira
Agravado : Eliane Maria Pinto Fiúza Ferreira
Advogado : Jose Carlos Fiuza de Andrade (OAB: 842B/BA)
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0306337-97.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Unimed de Salvador Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogada: Silvana Sampaio Gonçalves (OAB: 34887/BA)Agravado: Jose Luiz Nunes FereiraAgravado: Eliane Maria Pinto Fiúza FerreiraAdvogado: Jose Carlos Fiuza de Andrade (OAB: 842B/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por UNIMED DE SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado devidamente representada, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 0099931-75.2011.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar propugnado em sede de reconvenção sob o fundamento de não estar presente um dos seus requisitos autorizadores - periculum in mora (decisão reproduzida à fl. 24). Esclarece a Agravante que, ante a possibilidade de sofrer liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde - ANS em face das perdas sofridas pela cooperativa - nos exercícios de 2009 e 2010 -, promoveu a reconvenção em epígrafe com o escopo de realizar cobrança proporcional de débitos incontroversos em face dos seus sócios cooperados por força de obrigação legal e estatutária. Assevera que os Agravados reconheceram expressamente a existência de dívida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atribuída a cada um (peça reproduzida às fls. 30/37), razão pela qual a parcela incontroversa enseja a concessão da tutela antecipada (art. 273, §6º, do CPC). Ademais, o Agravante acusa a falta de fundamentação da decisão ora combatida, não tendo o Juiz a quo apresentado suas razões de fato e de convencimento ao indeferir o quanto pleiteado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988). Assim, afirmando a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou dano irreparável, reclama a Recorrente o processamento imediato do presente Agravo para que seja reformada a decisão vergastada com a concessão do efeito ativo, determinando o pagamento em juízo da parcela incontroversa, acrescida da devida atualização (art. 395 do CPC). É, no que interessa, o RELATÓRIO. In casu, acolhe-se a tese emanada pela parte Agravante, constatando-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, inciso IX, da CF, e 165, do CPC, revelando-se desfundamentada, não transmitindo o Juízo a quo os indispensáveis elementos de sua convicção para indeferir o pleito formulado em sede de reconvenção. Corrobora esse raciocínio o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391). "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação." Sobre o tema, também leciona ANTÔNIO DALLAGNOL: "1. Princípio da motivação - O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelo expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a fazê-lo no art. 458, II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do processo, seja pela: a) necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; seja b) para possibilitar, em havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator." ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, págs. 266/267) Acrescenta-se que, ainda, que se entenda que o decisum prolatado traz um mínimo de fundamentação, a decisão apresenta-se nula, diante da complexidade da causa que envolve a situação econômica de uma empresa de plano de saúde que sofreu decretação de Direção Fiscal por dois anos consecutivos, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão regulador de planos de saúde. Diante do exposto, com base no art. 557, §1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a decisão vergastada, para que outra decisão seja proferida, observando o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 6 de junho de 2012. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

Salvador, 6 de junho de 2012

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator

Fonte: DJE TJBA

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