O caso Oscar e uma nova perspectiva nas relações empregatícias entre atletas e clubes de futebol

Publicado por: redação
28/06/2012 11:56 PM
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Na tarde de 30/05/2012, foi noticiado que o Internacional e o São Paulo concluíram negociação pela venda dos direitos do atleta Oscar pela segunda equipe à primeira por R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo esta a maior negociação entre duas agremiações futebolísticas brasileiras da história.

Esta negociação põe fim a um imbróglio judicial que já perdurava desde o ano de 2009, quando o hoje atleta da seleção brasileira, à época recém-profissionalizado, ajuizou Reclamação Trabalhista requerendo a rescisão do contrato que possuía com o São Paulo Futebol Clube.

Em 2009, quando tinha dezoito anos, o atleta, orientado pelo seu empresário, ajuizou Reclamação Trabalhista requerendo a rescisão do contrato então vigente com o São Paulo Futebol Clube, alegando que, quando tinha dezesseis anos, foi coagido pela diretoria do clube para assinar um contrato pelo período de três anos, o que é vedado pela FIFA. Alegava, ainda, que não recebia salário e que o FGTS não havia sido recolhido desde setembro de 2008.

O atleta conseguiu uma decisão liminar que tirava os seus direitos federativos do São Paulo, liminar esta que o clube paulista conseguiu cassar em pouco tempo. Não tendo as partes firmado um acordo, o processo foi julgado procedente em junho de 2010, para determinar a rescisão do contrato de atleta. Logo que a sentença foi publicada, Oscar assinou com o Sport Club Internacional de Porto Alegre.

No Internacional, o jogador se firmou como profissional, conquistando a titularidade, além de ter sido destaque da Seleção Brasileira Sub-20 campeã sul-americana e mundial da categoria. Tudo isso valorizou bastante o atleta, aumentando em muito o seu valor de mercado.

No entanto, o São Paulo jamais desistiu de ter de volta o atleta que formou, recorrendo da Sentença de primeiro grau. O Recurso Ordinário do clube paulista foi julgado procedente, mas possuía omissões, de forma que o São Paulo opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão.

Assim, através do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração oposto pelo São Paulo, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a reforma da Sentença anterior, esclarecendo que o vínculo contratual com o São Paulo estava mantido e determinando o retorno do atleta ao clube de origem e, consequentemente, a saída deste do Internacional de Porto Alegre.

A partir daí, foram diversas tentativas do atleta e do Internacional de manter o jogador no clube, tendo o autor ajuizado uma Ação Cautelar pra suspender os efeitos da decisão do TRT de São Paulo e o clube Gaúcho requerido o ingresso no processo original como terceiro interessado, medidas estas que não obtiveram êxito.

Durante este período, o jogador não se reapresentou ao São Paulo, mas também ficou impossibilitado de atuar no Internacional justamente quando passava pela melhor fase da carreira.

Apenas em 26/04/2012, após ter ficado mais de um mês sem participar de uma partida, o jogador foi autorizado a retornar aos gramados através de uma Decisão Liminar em sede de Habeas Corpus concedida pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho, que suspendeu os efeitos do Acórdão prolatado pelo TRT de São Paulo para que Oscar pudesse jogar aonde desejasse, tendo como fundamento a liberdade do trabalhador de exercer livremente a sua profissão, entendendo que uma decisão judicial jamais poderia “impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje, sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade, da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, em torno dos quais é construído todo o ordenamento jurídico pátrio”

Contudo, mesmo tendo o jogador voltado a participar de partidas pelo Internacional, a lide ainda estava em pleno andamento. Assim, para evitar uma ”batalha” judicial ainda mais penosa e que poderia ser prejudicial para todas as partes envolvidas, o jogador e os dois clubes chegaram a um acordo, através do qual o Internacional aceitou pagar ao São Paulo o valor da multa rescisória prevista no contrato discutido judicialmente, com a incidência de juros e atualização monetária.

Como é na maioria das vezes, a transação foi a solução mais adequada ao caso. O São Paulo, clube formador do atleta, apesar de não ter conseguido contar com as habilidades deste na equipe profissional, corria o risco de não obter também o retorno financeiro do que investiu, o que não mais acontecerá, já que receberá uma quantia considerável pelo jogador, ainda que talvez abaixo do valor atual de mercado deste, que na época da fixação da multa era uma jovem promessa e hoje é jogador da Seleção Brasileira.

Já o Internacional, clube através do qual Oscar ganhou projeção e chegou a Seleção Brasileira, poderia ter ficado sem um jogador importante no elenco também sem receber qualquer retorno financeiro. Assim, apesar de não ter ficado com o atleta gratuitamente como pretendia, poderá continuar contando com o bom futebol de Oscar pagando um valor abaixo do que possivelmente outros clubes do Brasil ou do exterior teriam que desembolsar.

Mas indubitavelmente o maior beneficiado por este acordo é o atleta, que chegou a ficar impossibilitado de exercer a sua profissão exatamente no momento em que a sua carreira profissional estava se consolidando em um bom nível e poderia ter ficado meses ou mesmo anos impossibilitado de jogar futebol aonde quisesse.

Por todos os motivos explicitados, o “caso Oscar” tem tudo para se tornar um marco nas relações entre clubes de futebol, atletas profissionais e seus empresários.

Tem se tornado corriqueiro jogadores de futebol, orientados pelos seus empresários, ajuizarem Reclamações Trabalhistas alegando o descumprimento pelos clubes de obrigações decorrentes da relação de emprego e requerendo a rescisão contratual, geralmente obtendo êxito. O caso mais recente desta prática, ipor exemplo, é o do astro internacional Ronaldinho Gaúcho com o Flamengo.

É óbvio que os clubes, como todos os empregadores, devem respeitar e garantir os direitos trabalhistas dos seus empregados, de forma que o inadimplemento poderá acarretar na rescisão contratual, nos termos da legislação vigente. Contudo, casos como o de Oscar possuem a peculiaridade da Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada em face do clube que investiu na sua formação como atleta e até mesmo como pessoa desde tenra idade.

Os grandes clubes brasileiros em regra possuem trabalhos sérios nas divisões de base, abrigando jovens dos mais diversos locais do país e dando-lhes toda a estrutura para que eventualmente venham a se tornar grandes jogadores de futebol no futuro. Isso, obviamente, não isenta os clubes das obrigações trabalhistas legalmente impostas, mas sem dúvida deve ser sopesado no julgamento de uma lide que tenha como pedido a rescisão contratual de um atleta com o clube que o formou.

O que vinha acontecendo corriqueiramente era que os atletas conseguissem o desligamento dos clubes nesses casos. Agora, com este precedente, serão vistas menos “aventuras judiciais”, motivadas por empresários querendo rescindir contratos de jogadores no intuito de lucrar com a colocação destes em outra agremiação, e mais profissionais ajuizando ações quando tiverem realmente os seus direitos trabalhistas violados e a sua liberdade de escolha cerceada.

Em uma democracia, o atleta de futebol, como qualquer profissional, tem liberdade de exercer a sua profissão aonde bem entender, mas desde que o faça nos termos da legislação vigente e dos contratos que firmar. Os direitos dos clubes enquanto formadores dos atletas também devem ser resguardados, para que estes tenham retorno do que investem na formação de jogadores e possam continuar proporcionando a jovens de talento como Oscar o sonho de tornarem-se jogadores de futebol e terem uma vida melhor.

Jorge Luís Azevedo Nunes

Advogado. Membro do núcleo de negócios em Direito Desportivo do MBAF Consultores e Advogados S/S. Pós Graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito.esportivo@mbaf.com.br

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