Anulo a decisão da juíza Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
09/07/2012 04:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des. José Cícero Landin Neto:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0306069-43.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Agravado : Antonio de Jesus
Agravado : Antonio Anares da Silva
Agravado : Martiniano da Silva Maia
Agravado : Nelson Eduardo de Jesus
Agravado : Norberto Jacintho de Souza
Agravado : Rafael Pereira dos Santos
Agravado : Raimundo Damião dos Santos
Agravado : Valtercio Santos
Agravado : Valter Antonio dos Santos
Agravado : Raimundo Pereira dos Santos
Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)
DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0306069-43.2012.8905.0000, movida pelo agravante, julgou improcedente o pedido de inexequibilidade do título executivo ao fundamento de que a ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia não inviabiliza o trânsito em julgado de decisão. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento argumentando, em síntese, de que a ausência de intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA obsta o trânsito em julgado de decisão. Alegou que somente com a intimação pessoal é que se inicia o prazo recursal do referido ente público, o que não ocorreu na Ação Ordinária que originou a Execução proposta, motivo porque é evidentemente inexigível o título. Apoiado em tais fundamentação alegou que a decisão hostilizada é capaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação em decorrência da inexistência de título exigível a fundamentar a Execução proposta. Em sendo assim, rogou pela concessão de efeito suspensivo ao presente Instrumento, pugnando, ao final, pelo provimento deste Recurso para anular a decisão hostilizada com a consequente determinação do retorno aos autos a esta instância para realização da intimação pessoal do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária. A questão primaz trazida para análise gravita em torno da aferição do trânsito em julgado do Acórdão de fls. 178/185 a fim de viabilizar o seu cumprimento e/ou execução. Ab initio, cabe consignar que os agravados se manifestaram no bojo dos Embargos à Execução no sentido de acolherem o pedido formulado pelo ora agravante nos termos da petição de fls. 198/199. Efetivamente, houve o reconhecimento do pedido em primeiro grau, tanto que os agravados, então embargados, requereram a procedência dos embargos interpostos "para que o processo retorne à 2ª instância e, assim, tenha o Estado da Bahia a devolução do prazo que tanto deseja para que possa interpor os recursos que entender necessários" (fls. 199). Vê-se, portanto, que existiu o reconhecimento do pedido, razão porque devia o juízo de piso acolher o pedido de retorno dos autos a esta instância para que se proceda a correta intimação do ora agravante. É sabido que a prerrogativa de intimação pessoal é exceção à regra comum da intimação pela via do Diário de Justiça. Se não existisse expressa previsão legal sobre a intimação pessoal da Procuradoria Estadual, por certo ela não seria contemplada. Se houvesse da lacuna legislativa referente à intimação pessoal em debate, aplicar-se-ia a regra geral do art. 236, caput, do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal. Contudo, no âmbito deste Estado Federado, há Lei Complementar Estadual regulando o assunto. Tanto que este Tribunal de Justiça editou o Decreto Judiciário nº 81/2009 para disciplinar "o atendimento ao disposto no art. 53, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 6 de fevereiro de 2009, que fixa a prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais ao Procurador do Estado". Como bem salientou o Ministro do STJ, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, no julgamento dos EDcl no Ag 710585/BA: "A Constituição Federal de 1988 concedeu competência concorrente aos Estados-membros para legislarem sobre normas de procedimento em matéria processual (art. 24, XI). Assim, na ausência de lei federal e existindo lei local dispondo sobre a prerrogativa de intimação pessoal aos procuradores estaduais, há que se observá-la." (EDcl no Ag 710585/BA, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 332) Assim, havendo legislação específica regulando o procedimento através do qual devem ser intimados os Procuradores do Estado, temos que inexistiu o trânsito e julgado do Acórdão de fls. 178/185, imprescindível para dar exigibilidade ao título judicial executado. Diante do exposto, anulo a decisão recorrida e determino o retorno dos autos principais a esta instância para que se realize a intimação do ESTADO DA BAHIA nos termos da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 c/c Decreto Judiciário nº 81/2009. Publique-se para efeitos de intimação, realizando-se a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia nos termos do Decreto Judiciário nº 81/2009. Salvador, 14 de maio de 2012. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

Salvador, 15 de maio de 2012

José Cícero Landin Neto
Relator

Fsonte: DJE TJBA