Cassada decisão da juiza Newcy Mary da Paixão Cunha da 4ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
09/07/2012 08:00 AM
Exibições: 147

Inteiro teor da decisão do relator Des. José Olegário Monção Caldas:

0307170-18.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : André Ricardo Alabi
Advogado : Alba Martins Cunha (OAB: 11175/BA)
Advogado : Andréa Teixeira Gonçalves (OAB: 31714/BA)
Agravado : Jussiara Almeida Alabi
Advogado : Lorena Cristina Carmo dos Santos (OAB: 22122/BA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO DENEGADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E REITERADO NA FASE APELATIVA. DECRETO DE DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEIO DE DEFESA MANIFESTO. RECEBIMENTO DO APELO PARA CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO PEDIDO, EM SEDE PRELIMINAR, AO JUÍZO AD QUEM. DECISÓRIO CASSADO. PROVIMENTO LIMINAR DO RECURSO, EX VI DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CPC. Incabível o decreto de deserção do apelo por ausência de preparo, se o próprio indeferimento judicial ao pleito de gratuidade consubstancia a pretensão recursal. Agravo de instrumento provido, forma liminar. JULGAMENTO ANDRE RICARDO ALABI, já qualificado, interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família, Comarca de Salvador, autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos e Regulamentação de Visitas promovida contra JUSSIARA ALMEIDA ALABI. Irresignado com a decisão que julgou deserto o seu apelativo, aduz o agravante que formulou pleito de assistência judiciária gratuita, desde a fase inaugural do processo, sem merecer qualquer análise e deliberação por parte do magistrado de piso, à luz das disposições da Lei nº 1.060/50. Suscita, ainda, a nulidade do decisório, por flagrante cerceio de defesa e ofensa ao princípio da instrumentalidade do processo, asseverando a condição prevista no disposto do art. 5º, da Lei 1.060/50, fazendo jus à gratuidade, pena de inviabilizar-se o contraditório. Requer, de logo, a antecipação da tutela recursal, no mérito pugnando pelo provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, redação da Lei nº 9.756/98, DOU PROVIMENTO LIMINAR ao presente agravo de instrumento. O direito à assistência judiciária gratuita aos que a reclamarem, por insuficiência de recursos, é garantia constitucional, à vista do que dispõe o art.4º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/50. Na hipótese, a parte teve denegada a assistência gratuita somente na fase terminativa, com a prolação da sentença que determinou (fl.44): "Custas pro rata e cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados". Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, oportunidade em que requereu o deferimento do benefício da AJG e pugnou pela reforma da sentença no tocante inclusive à questão da gratuidade de justiça (fls. 45/59). Ora, já é cediço que, "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo. (STJ. AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T.,Min. Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp731880/MG, 4ª T, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005. REsp 814116 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0020138-2,Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; T1 - PRIMEIRA TURMA;j. 21/03/2006;DJ 03/04/2006 p. 314 REPDJ 12/06/2006 p. 450)." Se a jurisprudência pretoriana não tem admitido a deserção quando resultar denegado o benefício no 1º grau, incogitável a aplicação da pena, na hipótese dos autos em que o direito do autor ao favor legal foi objeto do apelo interposto. Assim, merece ser recebido o recurso de apelação, a fim de ser submetido à análise desta Corte, em sede preliminar, o pedido de concessão da assistência judiciária, e, sendo mantido o seu indeferimento, oportunizado à parte o recolhimento das custas respectivas. Diante do manifesto o cerceio de defesa, DOU PROVIMENTO LIMINAR AO AGRAVO, moldes do art. 557, § 1.º-A, do CPC, para cassar o decisum e determinar o recebimento da apelação, com sua posterior remessa a esta Corte. Ciência imediata ao Juízo a quo. P.R.I. Salvador, 28 de maio de 2012. Des. José Olegário Monção Caldas Relator