Justiça condena a Unimed em R$ R$ 124.148,40

Publicado por: redação
10/07/2012 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão do juíz Josefison Silva Oliveira:

ADV: SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA (OAB 18125/BA), BETÂNIA ROCHA RODRIGUES (OAB 15356/BA) - Processo 0095490-95.2004.8.05.0001 - Ordinaria - AUTORA: Rita de Cassia de Jesus - RÉU: Unimed-cooperativa de Trabalho Médico - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do TJ.

ADV: EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO (OAB 16256/BA), MILENA GILA FONTES (OAB 25510/BA), DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO (OAB 21309/BA), MIRIAM SOUZA BRITTO NETA (OAB 24503/BA) - Processo 0097814-53.2007.8.05.0001 - Ordinaria - AUTOR: Carlos Alberto Pereira Costa - RÉU: Mapre-vera Cruz Vida e Previdencia Sa - SENTENÇA Processo nº:0097814-53.2007.8.05.0001 Classe Assunto:Ordinaria Autor:Carlos Alberto Pereira Costa Réu:Mapre-vera Cruz Vida e Previdencia Sa Vistos, etc., CARLOS ALBERTO PERREIRA COSTA nos autos qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA contra MAPFRE - VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA, narrando contrato de seguro de vida em grupo que foi celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - estipulante - e a Demandada, com cobertura para os casos de invalidez por acidente (APÓLICE VG Nº 110.00000.15.01) em benefício dos seus empregados, sem que o Demandante tomasse conhecimento a respeito do conteúdo e das condições gerais estabelecidas na apólice. Ocorre que o Autor foi acometido de doença ocupacional, caracterizada como acidente de trabalho, ficando inválido, sem possibilidade de recuperação, concluindo a perícia médica realizada pelo INSS em 03/01/2007 encontrar-se o segurado acometido de síndrome do túnel do carpo severa, síndrome cubital, radiculopatia e condromalácia patelar, vindo a ser aposentado pelo órgão previdenciário por incapacidade definitiva para o trabalho, na data de 10/01/2007, porém a Demandada, sem justa causa, nega-se a pagar a indenização securitária a que se obrigou, provocando desequilíbrio no patrimônio e na vida do Autor, porquanto privado de valer-se de recursos que dava como certos para o tratamento da moléstia incurável e para fazer frente às despesas ocorridas após o seu afastamento do trabalho. Por isso, pugna pela condenação da Demandada no pagamento da indenização prevista na apólice, equivalente a 60 vezes seu salário atual, alcançando assim o montante de R$-124.148,40= bem como indenização por danos morais, estes em quantia nunca inferior a R$-80.000,00=, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios (fls. 02/11). Junta os documentos de fls. 12/34. Deferiu-se a assistência judiciária gratuita e tutela antecipada almejada, determinando-se ainda a citação da Acionada (fls.36). Regularmente citada, a Demandada ofertou contestação e juntou documentos (fls. 40/85). Em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a incidência de prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de documento essencial, no caso, a apólice de seguros. No mérito, aduziu que o Autor foi acometido por uma doença e não há cobertura para invalidez permanente por doença no contrato do Demandante. Asseverou ainda que restou provado que a invalidez do Autor era parcial e permanente por doença, afora não ter ocorrido o alardeado acidente. Rechaça, também, o pleito de indenização por danos morais, na medida em que faltante o dano no caso em questão. Pugna pela improcedência da ação. Protesta pela produção de provas. O Autor ofereceu réplica às fls. 143/172 refutando as alegações da Demandada. Na audiência de conciliação não houve acordo (fls. 105). Em decisão saneadora foram rejeitadas todas as preliminares e determinada a realização de prova pericial (fls.261/264), decisão essa transitada em julgado. Laudo Pericial, às fls. 294/306, inclusive respostas aos quesitos de ambas as partes, tendo as mesmas se manifestado acerca do laudo pericial (fs. 310/313, 314/316). É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a produção de prova oral em audiência, bastando para o desate do processo as provas documental e pericial produzidas. As preliminares suscitadas foram suficientemente enfrentadas e rejeitadas, consoante decisão irrecorrida de fls.261/264, sendo desnecessário, portanto, qualquer comentário em acréscimo, tratando-se de matérias preclusas. No mérito, induvidosamente, a questão controvertida situa-se no âmbito das relações de consumo, conforme previsto no artº. 3º, §2º, do CDC, daí porque imperiosa a adequação do contrato de seguro em debate às exigências do micro-sistema consumerista, sob pena de ineficácia, em razão da natureza de ordem pública e interesse social que suas regras se revestem (artº. 1º. do CDC). Ao que se extrai do contrato de adesão adunado, seguro de acidente pessoal, referente à apólice nº 110.00000.15.01 (fls. 14) avulta, dentre outras, coberturas para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente (IPA). A Invalidez Permanente, total ou parcial, por Acidente (IPA), como de praxe, é prevista para o caso do segurado tornar-se permanentemente inválido de algum membro ou órgão, em virtude de acidente pessoal coberto, sendo o valor do benefício equivalente a 60 vezes o valor do vencimento fixo. Examinando-se a Carta de Concessão de Aposentadoria emitida pelo INSS em favor do Autor (fls. 17), resulta extreme de dúvidas a ocorrência do evento aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho, com vigência a partir de 10/01/2007. A aposentadoria em comento derivou de perícia médica realizada pela Previdência Social, após o Autor ter sido submetido a acompanhamento neurológico por quadro de dor crônica intensa séc.à Discopatia degenerativa lombar com protusões disacais de L4-L5 e L5-S1 com hérnia mediana e paramediana, síndrome do túnel do carpo bilateral bursite, ruptura subescapular, tendo concluído a Drª Graça Guimarães, serem irreversíveis as lesões crônicas por ele padecidas, afirmando não ter o mesmo condições de trabalho, sendo aposentado por invalidez acidentária, informes esses que terminaram sendo referendados pelo INSS (fls. 17). O laudo pericial produzido em Juízo confirmou o relatório do INSS, comprovando a invalidez parcial definitiva de causa ocupacional. A seguradora não carreou para os autos prova contrária à robusta prova documental produzida pelo Autor, corroborada pela Perícia Judicial, relativamente às moléstias que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez. A Ré nega-se a pagar o sinistro, alegando suposta falta de cobertura securitária (fls. 15), seja porque a invalidez do Autor decorreu de doença profissional, risco esse que estaria excluído da apólice; seja por tratar-se de invalidez parcial, na medida em que teria ocorrido tão-somente a perda parcial da função de seu órgão. Cinge-se, portanto, a vexata questio à interpretação de cláusulas contratuais do seguro em destaque ao qual aderiu o Autor. Nesse desiderato não é dado olvidar que com o advento da Lei n. 8078/90 foram introduzidos, dentre outros parâmetros, novos critérios interpretativos e princípios aplicáveis aos contratos que versem sobre relação de consumo, a ponto do brocardo pacta sunt servanda ter sido totalmente relativizado, sendo agora um dever do Poder Judiciário intervir, sempre que provocado, para restabelecer a harmonia e o equilíbrio nas relações consumeristas, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Nesse diapasão o ensinamento do eminente jurista NÉLSON NERY JÚNIOR em sua obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ed. Forense Universitária, 3ª. Edição, pág. 273/274, ao referir-se a "alguns dos mais significativos exemplos da inovação e modificação das regras privatísticas até então vigentes para as relações de consumo, normas essas revisitadas pelo sistema do CDC", in verbis: "No que respeita aos aspectos contratuais da proteção ao consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: Relativizar o princípio da intagibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa no brocardo pacta sunt servanda e enfatizar o princípio da conservação do contrato (artº. 6º, n. V); Instituir a boa-fé como princípio basilar informador das relações de consumo (artº. 4º, caput, e nº. III; artº. 51, n. IV);" O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também posiciona-se nessa mesma linha de entendimento: "Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda é possível revisar os contratos e suas cláusulas, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tendo havido quitação ou novação" (Ag.Rg. no RESP 850739/RS, e 921104/RS, 4ª-T. STJ, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/07, págs. 369 e 375. No mesmo sentido Ag.Rg. no RESP 879268/RS e 7677771/RS, 4ª T. STJ, Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 06/02/07 e 20/11/06). Com efeito, o artº. 4º., do CDC, ao tratar da Política Nacional das Relações de Consumo, reserva ao Poder Judiciário a missão de proteger efetivamente os economicamente mais fracos, assim compreendida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, situação essa mais evidente nos contratos de adesão, por conta do desequilíbrio contratual. O contrato sub judice é, inegavelmente, de adesão, e definido pela Lei n° 8.078/90 em seu art. 54, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". Em casos que tais, não há, em verdade, qualquer negociação entre as partes quanto ao conteúdo do contrato, mas tão-somente a imposição unilateral de uma, a mais poderosa da relação, o fornecedor, e a aceitação por parte da outra, frágil e vulnerável, o consumidor. Ao tratar da tratar da matéria, a mestra gaúcha CLÁUDIA LIMA MARQUES sustenta: "O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283) No caso vertente, restou incontroverso que a Ré não deu ciência prévia ao Autor do conteúdo do contrato de seguro em exame, regra essa básica e indispensável nas relações de consumo, conforme estabelece o artº. 46 do CDC, caso em que não obrigarão os consumidores, devendo o contrato ser interpretado obrigatoriamente a favor do aderente (artº. 47 do CDC), vale dizer, nas relações de consumo o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que lhe é dada oportunidade de tomar prévio conhecimento. Cumpre salientar que, de acordo com as alegações do Autor, que não foram impugnadas pela Ré, até a data do ajuizamento da ação o Acionante não teve acesso ao conteúdo e as condições gerais estabelecidas na apólice. Prova disso a Ré em sua contestação não ter carreado para os autos declaração expressa do segurado de que nunca foi informado a respeito do conceito de acidente pessoal, nem de qualquer outra cláusula limitativa do seu direito. A informação adequada e clara sobre o seguro contratado, inclusive sobre a existência de cláusula restritiva, é direito básico do consumidor, previsto no artº. 6º, III, do CDC, o qual restou malferido por não ter sido o Autor cientificado previamente das condições gerais e particulares da apólice de seguro emitida. A inobservância pela Ré dos dispositivos legais aqui gizados leva a concluir que as suas assertivas acerca da existência de cláusula contratual restritiva, que exclui da cobertura invalidez parcial por acidente, não produz efeitos jurídicos, uma vez que em desacordo com o sistema de proteção consumerista, por implicar em limitação de direito do consumidor sem anuência prévia deste, sendo nula de pleno direito, nos termos do artº. 51, I, IV, e XV, do CDC. A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça agasalha esse entendimento, in verbis: "Contrato de Seguro. Não recebimento das condições gerais de seguro que contém cláusulas limitativas de cobertura. Código de Defesa do Consumidor. 1. Afirmando o Acórdão recorrido que a Empresa autora não recebeu as condições gerais de seguro, que contém cláusulas limitativas da cobertura, não pode a seguradora escusar-se do pagamento, presente a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que não foi atacada no recurso especial. 2. A responsabilidade da corretora não está alcançada na relação processual em curso. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 268642/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 30/05/2001, DJ 20/08/01, p. 462). No mesmo sentido REsp 485760/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª. Turma, 17/06/2003, DJ 01/03/04 p. 186. Caso o Autor tivesse tomado conhecimento prévio do contrato sob exame, o que restou demonstrado não ter ocorrido, ainda assim não poderia cláusula limitativa produzir efeitos jurídicos, em razão de não haver observado a regra básica insculpida no artº. 54, 4º, do CDC, gAs cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensãoh, não tendo a Ré sequer juntado cópia do contrato de seguro para fazer prova das suas alegações. Cumpre examinar-se a invalidez por acidente, de que trata o certificado de seguro (IPA), para o fim de cobertura securitária. Diz a Lei 8.213/91: " Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;" (grifos nossos) Como se pode ver da definição legal acima transcrita, o conceito de acidente do trabalho, espécie do gênero acidente pessoal, também inclui a doença adquirida pelo exercício do trabalho, que provoque, a curto ou longo prazo, os efeitos danosos à pessoa do empregado, desde que comprovado o nexo de causalidade entre ambos. Destarte, tendo o Autor logrado comprovar o vínculo causal entre a dor intensa, lombar e em ombro, além de farestesias e fraqueza muscular, que limitava seus movimentos e dificultava a execução das atividades laborativas e até as habituais como subir e descer escadas, problemas esses adquiridos no exercício da sua atividade laboral e o motivo da sua aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, está plenamente caracterizada a ocorrência de acidente do trabalho. Nesse particular, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que : "Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro." (REsp n. 324197-SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO,4ª Turma, 23/11/2004, DJ 14/03/05, pág. 340 ). "Inclui-se no conceito de acidente do trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão que cause incapacidade laborativa" (REsp n. 237.594-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 4[. Turma, 07/12/99, DJ 08/03/00, pág. 127). "Inclui-se no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que se repetem no local de trabalho, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa, como por exemplo, o ruído que provoca redução ou perda da audição, esforço excessivo e repetitivo, etc" (REsp n. 456.456-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª. Turma, 17/06/03, DJ 01/03/04, pág. 186). Inequívoco, portanto, que a doença profissional padecida pelo Autor é equiparada por lei a acidente pessoal, tendo cabimento, sob esse aspecto, o pagamento de indenização securitária. No tocante à extensão das causas de invalidez, urge proceder-se à devida interpretação. Diz a Circular nº. 017/1992, da SUSEP: "Artº. 5º. - Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação" Depreende-se do conceito normativo acima elencado que a invalidez será considerada permanente total quando a doença que a ensejou não for suscetível de recuperação ou reabilitação para o desempenho da atividade laborativa . Destarte, tendo o INSS, em face do ato aposentador, concluído serem as lesões sofridas pelo Autor crônicas e irreversíveis, resta absolutamente caracterizada a invalidez total. Ademais, a Previdência Social só concede aposentadoria por invalidez ao obreiro que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do artº. 43 do Decreto n. 3.048/99. Como já salientado, em que pese a conclusão pericial do INSS gerar presunção relativa, a prova pericial produzida em Juízo também confirmou a conclusão do referido Instituto, afirmando tratar-se de invalidez total permanente e mesmo se fosse parcial não invalidaria a concessão da indenização, pois na apólice de fls. 14 não restringe o seguro por invalidez apenas na modalidade total, concluindo-se, portanto, que a mesma estaria incluída tanto na forma total como parcial. Diferentemente das assertivas da Ré, é plenamente cabível a indenização securitária decorrente do acidente em comento, uma vez que o seguro contratado destina-se à cobertura de acidentes pessoais não se confundindo, portanto, com a indenização previdenciária, até porque o Autor cumpriu durante vários anos a sua obrigação de pagar os prêmios, garantindo, por conseguinte, o pagamento dos riscos previstos na apólice (artº. 1449 do CC;artº. 757 do NCC). Configurada, portanto, a invalidez permanente total, a indenização a ser paga ao Autor terá de corresponder ao montante estipulado na apólice de nº VG 110.00000.15.01 (fls. 14), equivalente a 60 vezes o valor do vencimento fixo previsto nesta apólice. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão ao Autor, uma vez que a jurisprudência pátria é no sentido de não reconhecê-los nos casos de mera negativa de cumprimento de contrato por divergência de interpretação de cláusula contratual: "AGRAVO REGIMENTAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. INADMISSÍVEL. Não cabe dano moral em caso de mero descumprimento contratual" (REsp 761801/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ, 3ª Turma, 03/12/2007, DJ 12/12/07, pág. 415) "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (Resp 876527/RJ, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 4ª Turma, DJe 28/04/2008). "Como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral" (AgRg n Ag, Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 29/03/2010). Com efeito, restou afastada a indenização por danos morais postulada na inicial, uma vez que o mero descumprimento de cláusula contratual não enseja seu acolhimento. Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais supra citados, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor correspondente a 60 vezes o salário-base que este percebia à época da aposentadoria, totalizando R$-124.148,40= (cento e vinte e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente à indenização por invalidez total e permanente, devendo ainda ser acrescido de juros de mora no percentual de 12%. a.a., nos termos do art.º 406 do Novo Código Civil, a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual e corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da data da negativa do pagamento do sinistro (30/04/2007), nos termos da Súmula 43 o STJ. Em face da sucumbência e tendo o Autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré no pagamento integral custas processuais (artº. 20, caput, c/c §único do artº. 21, todos do CPC). Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pela Ré. P.R.I. Salvador(BA), 25 de junho de 2012. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA