Anulada decisão do juíz Benício Mascarenhas Neto da 26ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
16/07/2012 02:00 AM
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Inteiro teor da decisão da relatora Desª. Aidê Houais

 

 

0308199-06.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Agenario Custodio Vaz
Advogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA)
Agravado : Banco Bv Financeira S/A
Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEY BARBOSA SALES em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0332887-29.2012.805.0001,  indeferiu  o pedido liminar  do Agravante, consistente na autorização do depósito incidental das quantias que entende legalmente devidas referente às parcelas periódicas vencidas e das demais que se vencerem, no importe de R$ 629,10 (seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos).

 

Alega o Agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.

Requereu seja concedida,   a tutela antecipada para autorizar os depósitos das parcelas nos valores tidos como incontroversos, a manutenção da posse do bem objeto do contrato,  e que o Agravado se abstenha de lançar seu nome em órgãos restritivos de créditos. Por fim,  pugna pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva  do decisum agravado.

 

Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem superiores às  praticadas pelo mercado, bem como são exigidos encargos moratórios abusivos.

 

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível (fls. 53), cabendo-me a relatoria.

É o breve relato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

 

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

 

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, artigo 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a consequente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.

 

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

 

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

 

Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária  presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, através da demonstração de cálculos apontados pelo Agravante em petição de fls. 24/26, o que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo Agravado.

 

O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

 

É também o entendimento do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;

 

2 - Recurso improvidoh. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3,  Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008).

 

No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante permaneça na posse do bem, condicionada essa posse ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido ainda constatada judicialmente a legalidade da cobrança.

 

Em vista do exposto, defiro a tutela antecipada  para manter o Agravante na posse do bem objeto do contrato, determinando ao Agravado que se abstenha de lançar o nome do Requerente nos cadastros restritivos ao crédito, ou que efetue a sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas, caso já tenha ocorrido o lançamento, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionando suas determinações aos depósitos mensais do valor incontroverso de R$ 629,10 (seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos), pelo requerente, no prazo de 10 (dez) dias para as parcelas vencidas e as vincendas nas datas pactuadas.

 

Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 26ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

 

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

 

Salvador,  14  de junho   de 2012

Desa.  AIDÊ OUAIS

RELATORA

Fonte: DJE TJBA

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