Banco do Brasil é condenado por danos morais

Publicado por: redação
17/07/2012 07:30 AM
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A juíza da 15ª Vara Cível de Natal, Martha Danyelle SantAnna Costa Barbosa, condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar, por danos morais, na quantia de R$2.500,00 uma cliente que teve o nome inscrito irregularmente no cadastro de proteção ao crédito. A magistrada determinou ainda a desconstituição do débito alegado pelo banco.

O banco apresentou defesa alegando que não tem legitimidade para configurar na ação a autora possui cartão de crédito com as Lojas Maia, de modo que foi esta quem coletou os respectivos documentos cadastrais, a solicitação de preenchimento da proposta e sua respectiva assinatura pelo cliente, cabendo ao banco somente o envio do cartão ao endereço do cliente.

Argumentou ainda que realizou pesquisas em seu sistema interno e ficou constatado que a autora foi inserida nos órgãos de proteção ao crédito devido ao cartão parceria Lojas Maia e que a prática de proceder com anotações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito é uma garantia inerente às empresas a fim de que possam ter seus direitos assegurados por lei.

Segundo a magistrada, cabia ao demandado – o Banco do Brasil - comprovar a relação jurídica existente entre si e as Lojas Maia para que pudesse eliminar os argumentos traçados pela autora Além disso, o Código de Defesa do Consumidor predispõe acerca da inversão do ônus da prova que será sempre deferido pelo magistrado quando ao consumidor for imposto ônus demasiado, o que ocorre neste caso.

“Assim, resta apenas a desconstituição do débito, discutido nesta demanda, haja vista a ausência de comprovação de relação jurídica que ensejasse a inscrição do nome da demandante em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, e em confirmação a decisão outrora proferida, desconstituo o débito, alegado nesta demanda, existente entre as partes. Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, desde a citação”, destaca a magistrada.

Processo: 0110629-26.2011.8.20.0001
Fonte: TJRN