Cassada decisão da juíza Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado da 1ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
23/07/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des. José Cícero Landin Neto

0086565-66.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : Banco Itauleasing S/A
Advogado : Fabiana Ramos de Sousa (OAB: 26976/BA)
Apelado : Reginaldo Jorge Reis Monteiro
A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO ITAULEASING S/A em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela apelante contra REGINALDO JORGE REIS MONTEIRO - ora apelado - indeferindo a inicial da ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese que, a notificação enviada e entregue no endereço fornecido pelo próprio notificando é válida e perfeita, não é necessário que a notificação deva ser efetuada através de cartório de títulos e documentos do mesmo município do domicílio do devedor. Diz que a comprovação da mora é fundamental para a concessão da medida liminar de reintegração do bem e não requisito essencial para a ação. Ao final, requer o provimento deste apelo para que seja reformada a sentença recorrida, acolhendo-se in totum as matérias apresentadas. Em razão da não triangularização da relação processual, o apelado não foi intimado para oferecer contrarrazões. Como cediço, nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, para que a mora seja constituída, basta a expedição de carta registrada através do cartório de títulos e documentos, ou o protesto do título, ao endereço do devedor, não se fazendo necessário, entretanto, que a pessoa que a tenha recebido seja o próprio financiado. Na hipótese dos autos, percebe-se que o apelante deixou de juntar aos autos prova capaz de demonstrar a efetiva notificação do devedor, porquanto, não há prova segura e escorreita nos autos sobre a cientificação do devedor e a efetiva comprovação da mora como condição para o ajuizamento da ação. Como se sabe, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 tem na mora do devedor o seu fundamento jurídico. Contudo, para seu êxito exige a legislação pertinente, como condição primeira, que o devedor fiduciário encontre-se inadimplente com as obrigações que pactuou no contrato onde a alienação fiduciária foi acertada como garantia do direito do credor. A mora do devedor, condição da ação em exame, vem delineada no §2º do art. 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento. No entanto, a lei exige ainda a sua comprovação, ou por carta registrada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto de título de crédito vinculado ao contrato pactuado pelas partes. Todavia, em que pese o fato da ausência de notificação do devedor, não se justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, como ocorreu no presente caso, porquanto, em se tratando de vício sanável, deve-se abrir vista ao apelante, conforme art. 284 do CPC, para que comprove a constituição da mora, de forma a permitir o prosseguimento regular do feito. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não pode indeferir liminarmente a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, sem antes oportunizar à autora prazo para emendá-la. Precedentes. Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado à autora a regularização da inicial. (STJ, REsp 208898/SP, Recurso Especial 1999/0026248-4, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11/09/2006, pág. 285) Desse modo, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, amparado no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, a fim de que seja aberto prazo ao autor/apelante para complementação da inicial, com o devido prosseguimento do feito. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de junho de 2012. Des. José Cícero Landin Neto Relator

Fonte: DJE TJBA