Anulada decisão do juíz Mauricio Lima de Oliveira da 27ª Vara Civel de Salvador

Publicado por: redação
20/07/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão da Relatora Desª. Ezir Rocha do Bomfim:

0096849-70.2010.8.05.0001Apelação
Apelante : Joseval de Souza Baldo
Advogado : Maria da Saúde Brito Bomfim Rios (OAB: 19337/BA)
Advogado : Epifanio Araujo Nunes (OAB: 28293/BA)
Apelado : Aymore Credito Financiamento e Investimentos S/A
Advogado : Bruna Jamille de Souza Lima (OAB: 27307/BA)
Advogado : José Augusto Silva Leite (OAB: 8270/BA)
Advogado : Victor Passos Santos (OAB: 20255/BA)
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível que foi interposta por JOSEVAL DE SOUZA BALDO contra a Sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos Autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de indébito, tombada sob o nº 0096849-70.2010.805.0001 ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou extinto o pleito com base nos Arts. 295, inciso III e 267, inciso IV ambos do CPC sob o fundamento da ausência de interesse de agir e de boa-fé objetiva do autor. O apelado ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do financiamento, bem como a sua capitalização. Aduz que a operação bancária foi pactuada com prazo de 60 (sessenta) meses, no valor de final de R$ 897,00 oitocentos e noventa e sete reais) a prestação. a Autora efetuou recalculo da prestação e verificou que as parcelas segundo os juros legais e correção pelo INPC teria que ser R$ 778,55 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). O Apelante apresentou suas razões, suscitando a reforma da sentença de piso, às fls. 32/43 dos autos alegando que a douta sentença, deve ser modificada em todos os seus termos, pois não se encontra perfeita, merecendo total reparo, uma vez que não está em consonância com direito e a prova constantes dos autos, a Apelante Aduz ainda que, diante de seu direito de revisar o contrato, amparado no CDC, devidamente fundamentado na inicial, independentemente de ter havido pagamento parcial do contrato. Sustentou a limitação dos juros remuneratórios; a vedação da capitalização mensal dos juros; e a exclusão da comissão de permanência. Postulou o provimento do recurso. Pediu provimento à Apelação. Por tais razões, requereu o recorrente o provimento deste apelo para reformar a sentença recorrida. É o relatório. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. Entretanto, por ter sido a ação extinta antes da citação da parte contrária, desnecessária se faz a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 296 do CPC. Da sentença que, com fundamento nos artigos 295, inciso III, e 267, inc. IV, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial da Ação de Revisão Contratual, apela a parte autora. Consoante se vê no exame dos autos mostra que foi firmado, entre as partes, contrato de financiamento em 60 parcelas e que até o momento foram adimplidas 04 das 60 parcelas contratadas. Ocorre que, apesar de não ter sido juntado o contrato aos autos, possivelmente, há ilegalidades/abusividades na pactuação, o que garante o direito à sua revisão. Ainda, deve ser considerado que a pretensão do demandante de revisar cláusulas contratuais que entende sejam ilegais e/ou abusivas é indiscutível, nos termos do art. 166 do Código Civil e do art. 51 inc. IV do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso dos autos, por força do art. 3º, § 2º, deste mesmo diploma legal. Neste sentido: "DIREITO COMERCIAL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO. A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com a disciplina do Decreto-Lei nº 911/69. Às cédulas de crédito comercial aplica-se a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Se a pretensão do recorrente quanto a capitalização mensal dos juros depende da análise das cláusulas contratuais para atestar sua estipulação, inviável se afigura o Recurso Especial." (Recurso Especial nº 323986/RS (2001/0060353-9), 3ª Turma do STJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 28.08.2001). Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento do pedido, para anular a sentença, devendo, os autos, retornarem à origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 16 de Julho de 2012. EZIR ROCHA DO BOMFIM Relatora

Salvador, 17 de julho de 2012

Ezir Rocha do Bomfim
Relator

Fonte: DJE TJBA
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