Cassada decisão do juíz juíz Gracino Rodrigues dos Santos da 12ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
29/07/2012 11:00 PM
Exibições: 162

Inteiro teor da decisão do relator Des. Jerônimo dos Santos:

0030639-03.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : Heraldo de Abreu Guedes
Advogado : Andre Fernando Bassan Teixeira (OAB: 13802/BA)
Apelado : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Ivone Maria dos Santos Pinto (OAB: 14852/BA)
Advogado : Kelly Cristina Souza Monteiro (OAB: 20510/BA)
Advogado : Edilberto Ferraz Benjamin (OAB: 5249/BA)
D E C I S Ã O Cuidam os autos de origem de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Heraldo de Abreu Guedes em face do Banco Santander Brasil S/A, julgada improcedente pelo julgador monocrático, com supedâneo no artigo 285-A, do Código de Processo Civil pátrio, sob o fundamento de que não se podce constatar onerosidade excessiva em contrato cujas cláusulas são estabelecidas de comum acordo pelas partes. Inconformado, o autor interpôs o apelo de fls. 84/101, alegando que o contrato entabulado entre as partes possui diversas cláusulas ilegais, dentre as quais as que preveem juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, anatocismo e cumulação de correção monetária com comissão de permanência, donde emerge a imperiosa necessidade da revisão contratual pleiteada. Devidamente citada, a apelada apresentou as contrarrazões de fls. 106/120, defendendo a legalidade das cláusulas do instrumento contratual objeto da lide, notadamente quanto aos juros remuneratórios, a capitalização desses juros e comissão de permanência. Ao final, pede a manutenção da sentença vergastada. Nesta instância, os autos foram distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. É o relatório. A hipótese dos presentes autos é de provimento monocrático do apelo, diante do manifesto confronto da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Insurge-se o apelante contra a sentença primária que julgou improcedentes os pedidos iniciais segundo a técnica do artigo 285-A, do Código de Processo Civil que giza: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Consoante se observa da literalidade do dispositivo acima transcrito, para utilizar-se da técnica de julgamento prevista no artigo 285-A, do CPC, o julgador deve observar alguns requisitos obrigatórios da sentença, dentre os quais destaca-se a reprodução de decisões anteriormente proferidas pelo mesmo Juízo, sobre questão idêntica. Da análise minuciosa da decisão recorrida, entretanto, não se vislumbra qualquer referência a outros processos análogos em que tenham sido proferidas sentenças de improcedência, o que revela a total dissociação entre o decisum farpeado e a norma processual de regência. Registre-se que mera afirmação do julgador monocrático de que os fundamentos da sentença farpeada limitavam-se a "reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida" não é suficiente para atender aos requisitos na norma processual de regência, pois não cuidou o digno sentenciante de especificar em qual processo a decisão houvera sido proferida, impossibilitando às partes e a este Tribunal aferir se, de fato, se tratavam de decisões de improcedência do mesmo Juízo, com idêntico fundamento jurídico. Sobre o tema, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE CALCULADO COM BASE EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O SOLDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra o acórdão a quo que anulou a sentença de primeiro grau, pois exarada em desconformidade com o artigo 285-A do CPC. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que a aplicação do artigo 285-A do CPC está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, não sendo bastante a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, pois necessária a sua reprodução. Precedentes: REsp 1.086.991/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.217.828/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; AgRg no Resp 1.177.368/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/2/2011. 3. No caso em apreço, segundo o Tribunal de origem, a sentença que julgou a ação ordinária ajuizada pelos ora agravados, não reproduziu o teor de nenhuma decisão que tenha julgado improcedente pedido semelhante. Para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo seria necessário o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1406083/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, Pub. DJe 28/10/2011). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 244 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS. A DESATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 285-A DO CPC ACARRETA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O julgamento liminar de mérito previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo. A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução dos paradigmas. 4. A desatenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação. 5. Agravo Regimental desprovido.". (STJ, AgRg no REsp 1177368/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 21.02.2011). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para, de ofício e em decorrência de seu efeito translativo, anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da ação de origem. Salvador, 10 de julho de 2012. Des. Jerônimo dos Santos Relator

Fonte: DJE TJBA