Homem que não comparece a seis exames de DNA tem paternidade presumida

Publicado por: redação
29/07/2012 11:30 PM
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Um jovem ajuizou ação de reconhecimento de paternidade contra seu suposto pai, na comarca de Joinville. Contudo, após quase dez anos, houve somente tentativas frustradas de realização do exame de DNA. Na sentença, a magistrada entendeu que o réu estava postergando a demanda e o declarou pai presumidamente. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve a decisão de origem.

No recurso ao TJ, o réu alegou que não fora intimado para a realização dos exames, de modo que não há prova científica da paternidade. Contestou os depoimentos que embasaram a decisão judicial, já que as testemunhas seriam todas suspeitas, porque apresentavam relação próxima com o autor.

Os desembargadores refutaram a tese da falta de intimação pois, estranhamente, o réu não foi localizado na própria residência em seis vezes, sendo que mãe e esposa receberam tais comunicados do oficial de justiça. “Beira o ridículo a pretensão do apelante de baixar os autos em diligência para que, agora em sede recursal, seja produzida a prova técnica mediante o exame de DNA, uma vez que ele está há quase 10 (dez) anos frustrando todas as tentativas de coleta de material genético implementadas pelo apelado e pelo Juízo, circunstância que revela, não se há de negar, a mais evidente má-fé de sua parte”, asseverou o desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator da decisão.

Lembraram os julgadores que, se fosse do interesse do réu provar a não paternidade, já teria se colocado à disposição para realizar os exames há muito tempo. A recusa para a coleta de material genético, que caracteriza o reconhecimento presuntivo da paternidade, já encontra amplo amparo na legislação atual. Para finalizar, a ampla prova testemunhal foi uníssona em comprovar o envolvimento amoroso dos progenitores durante quatro anos, justamente na época em que foi concebido o autor da ação.

A modificação na sentença se deu unicamente no tocante aos alimentos devidos ao autor. Com a demora na ação em primeiro grau, provocada pelo réu, o rapaz deixou de ser menor de idade. Desse modo, os desembargadores entenderam que a prestação alimentícia deve ser paga do dia em que a ação foi proposta (em 1999) até o dia em que o autor completou 24 anos. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

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