Desprovida decisão do juiz Mauricio Lima Oliveira da 27ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
31/07/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des.Jerônimo dos Santos:

0307925-42.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Joelson dos Santos Alves
Advogado : Ciro Brito da Silva (OAB: 28279/BA)
Agravado : Banco Itau S/A
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joelson dos Santos Alves objetivando a reforma da decisão do Juízo de Direito da 27ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais ajuizada contra o Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor/agravante, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos do inciso I, do art. 273, do CPC. Alega o agravante, em síntese, a presença dos pressupostos legais autorizadores da imediata concessão do pleito liminar, tendo em vista os encargos abusivos constantes do contrato submetido à revisão judicial e a sua intenção de proceder à consignação das parcelas do financiamento no valor indicado na planilha de cálculos que instrui a exordial. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pede a atribuição de efeito ativo e, por fim, o provimento do presente recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do veículo financiado, mediante o depósito das prestações no valor que entende correto. É o que me cumpre relatar. O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade de conceder ao consumidor autorização para depositar em Juízo as parcelas do financiamento de veículo nos valores que entende devidos. Conforme entendimento consolidado pelo STJ em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três requisitos, a saber: ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução conforme o prudente arbítrio do Juiz. Atenta a tal orientação, esta Quinta Câmara Cível firmou o seu posicionamento no seguinte sentido: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA ANTECIPADA. O MM. JUIZ A QUO DETERMINOU DEPÓSITO MENSAL EM PARCELAS VINCENDAS NA QUANTIA QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDA. A PREVALECER A DECISÃO LIMINAR, ESTARIA EM RISCO O CRÉDITO DO AGRAVANTE QUE, RECEBENDO VALOR MENOR QUE O CONTRATADO, SE VENCEDOR NA REVISIONAL, GOZARÁ DA MERA PERSPECTIVA DE RECUPERAR UM VEÍCULO DESGASTADO E DESVALORIZADO PELO USO E PELO TEMPO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR SEJAM OS DEPÓSITOS EFETUADOS NO VALOR DO CONTRATO". (Agravo de Instrumento nº 9604-9/2008, Relator Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, julgado em 17.03.2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO LIMINAR. DEPÓSITO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AGRAVADO MEDIANTE DEPÓSITO DA PARCELA NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR, ASSIM COMO A PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 61588-0/2008, Relator Desembargador Antônio Roberto Gonçalves, julgado em 13.01.2009) Da orientação jurisprudencial prevalente infere-se que valor incontroverso não é necessariamente aquele que a parte entende devido, mas, sim, o que se apura mediante o afastamento de encargos comprovadamente ilegais. No caso dos autos, o contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes prevê o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais fixas no valor unitário de R$ 514,71 (quinhentos e quatorze reais e setenta e um centavos), entretanto o agravante pretende depositar em Juízo apenas R$ 249,18 (duzentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), título de prestação. Para tanto, alega o agravante, com base em cálculos elaborados unilateralmente, que as prestações previstas no contrato espelham a cobrança de juros excessivos e encargos abusivos, a exemplo da capitalização mensal de juros, da cumulação da comissão de permanência com correção monetária etc. Tais alegações, contudo, só podem ser validadas depois de submetidas ao crivo do contraditório e conhecidos os termos do contrato questionado, cujo instrumento ainda não consta dos autos, pois, até lá, deve prevalecer o quanto livremente ajustado entre as partes, em respeito ao pacta sunt servanda e demais princípios que regem as relações contratuais. Registre-se, a propósito, que, em se tratando de financiamento com prestações mensais pré-fixadas, a taxa de juros remuneratórios encontra-se embutida na própria prestação, podendo ser conhecida por simples operação aritmética, uma vez que a sua incidência é projetada nas parcelas iguais e sucessivas, mês a mês. Diante disso, sem eximir o banco da obrigação de fornecer cópia do instrumento contratual ao consumidor, forçoso concluir que o agravante tinha plena consciência, no momento da celebração da avença, da taxa de juros a que estaria submetido, não havendo falar, assim, em elemento surpresa, muito menos em abusividade ou onerosidade excessiva, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio jurídico celebrado. Nesse contexto, não se mostra viável, em sede de tutela antecipatória, autorizar o depósito das parcelas do financiamento em questão no valor que o agravante entende devido, máxime quando esse valor foi calculado unilateralmente limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, à revelia da orientação jurisprudencial dominante, in verbis: "A limitação dos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário depende da comprovação do abuso. A demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca, com a comprovação cabal de que discrepa da taxa média de juros cobrada pelo mercado, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar o percentual de 12% ao ano. Incidência da Súmula 382/STJ". (Terceira Turma, AgRg no REsp 795722/RS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJe de 07.05.2010) Incabível, pois, a concessão da tutela antecipatória nos moldes pleiteados pelo agravante. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para obstar a inscrição ou a manutenção do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes e assegurar-lhe a posse provisória do veículo financiado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionando, entretanto, a eficácia dessas medidas ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do financiamento nos valores originalmente contratados. Ao Juízo de primeiro grau, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento da presente decisão. Salvador, 23 de julho de 2012. Desembargador Jerônimo dos Santos Relator

Salvador, 24 de julho de 2012

Jerônimo dos Santos
Relator

Fonte: DJE TJBA
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