Desprovida decisão do juíz Gracino Rodrigues dos Santos da 12ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
02/08/2012 03:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator:

0307359-93.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Rafa Gas
Advogado : Luiz Antonio da Silva Bonifacio (OAB: 6610/BA)
Agravado : Banco Finasa Bmc S/A
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFA GAS em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que deferiu parcialmente o pedido liminar para manter a posse do autor/Agravante no bem objeto da lide, determinando ao Réu/Agravado que abstenha-se de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, ou que efetue a sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, por conta da dívida em discussão, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando suas determinações ao depósito mensal, pela parte Autora, do valor contratado, no prazo de 05 (cinco) dias para as parcelas vencidas e as vincendas até 05 (cinco) dias após as datas de seus vencimentos. Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos. Requer seja concedido a antecipação da tutela, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, pugnando pelo total provimento do Agravo com a modificação definitiva do decisum agravado. Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 52), cabendo-me a relatoria. É o breve relato. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo. A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações nas quais não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, mais precisamente o art. 273 do CPC, deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional. Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresenta um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da liminar, em sede recursal, face à necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação quanto à abusividade da cobrança efetivada pelo Agravado. O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir - como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor - o afastamento do princípio da pacta sunt servanda, quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra. É também o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ; 2 - Recurso improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 2008/0014070-3, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008) No caso em tela, verifica-se prudente permitir o depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final, acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido, ainda, constatada judicialmente a legalidade da cobrança. Em vista de todo o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, para autorizar o depósito mensal das parcelas do financiamento nos valores tidos como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante, mantendo os demais termos da decisão agravada. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-Ba, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador, 22 de junho de 2012. CR/03/332/NT