Anulada decisão do juíz Eduardo Agusto Viana Barreto da 23ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
06/08/2012 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá:

0308798-42.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Carlito Rodrigues Nogueira Júnior
Advogado : Dirceu Rodrigues Nogueira Filho (OAB: 23719/BA)
Agravado : Spe Salvador Incorporação 1 Ltda
Agravado : Helbor Empreendimentos S/A
Agravado : EBM Incorporações S/A
Inconformado com a decisão do Doutor Juiz da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da ação de nº 0337729 -52. 2008.8.05.2001 que move contra Spe Salvador Incorporações 1 Ltda e outros, em cujo ato foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, interpôs Carlito Rodrigues Nogueira Júnior o presente agravo de instrumento aduzindo, em suma, que o indeferimento da gratuidade se deu em ofensa ao previsto na Carta Magna e na Lei 1060/50, não se justificando o indeferimento do citado benefício. Requereu a reforma da decisão. O art. 4º da Lei 1060/50 assegura os benefícios da assistência judiciária à parte "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem o seu próprio sustento", exigência legal observada pelo agravante, como demonstra a declaração pelo ele firmada, onde restou afirmado não possuir o agravante condições de arcar com as despesas processuais, pois não dispõe " de condições econômicas para custear a ação...", fl. 12. Sabe-se que o benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum à parte requerente, somente sendo contestado mediante provocação devidamente fundamentada pela parte contrária, ou então quando o próprio Magistrado se conscientizar do seu indeferimento. O STJ tem firmado entendimento nesse sentido, como demonstram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 715.273/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 21.08.2006 p. 268). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (REsp 655.687/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 24.04.2006 p. 402). AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 352). É certo que o fato do recorrente residir "em bairro considerado nobre nesta capital...",fl.34, data venia, não se apresenta como circunstância capaz de impossibilitar-lhe o deferimento da gratuidade requerida, bastando para tanto e diante da fundamentação da decisão censurada, a declaração de miserabilidade por ele firmada Diante do exposto, por encontrar-se a pretensão recursal alicerçada em predominante jurisprudência do Egrégio STJ, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao recorrente os benefícios da gratuidade. Dê-se ciência desta decisão ao Digno Juiz da causa. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 25 de junho de 2012

Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator