Cassada decisão da juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimaraes Ferreira da 31ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
06/08/2012 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator Des.Emílio Salomão Pinto Resedá:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Emílio Salomão Pinto Resedá
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0308146-25.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Erivaldo Florencio do Sacramento
Advogado : Manoela Fontenelle Roldão Lima (OAB: 35339/BA)
Advogado : Thaís Emerenciano Fontenelle (OAB: 31113/BA)
Advogado : Luis Renato Leite de Carvalho (OAB: 7730/BA)
Agravado : Banco Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A
Inconformado com a decisão proferida pela Magistrada da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que extinguiu a exceção de incompetência, pois, ao seu ver não cabe análise de conexão através do referido instrumento, Erivaldo Florencio do Sacramento interpôs o presente instrumento sustentando, em síntese, a possibilidade de se arguir conexão através de exceção de incompetência. Requer o provimento do agravo. É o que importa relatar. Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a arguição de conexão através de exceção de incompetência, em atenção ao principio da instrumentalidade das formas, e desde que não traga prejuízo das partes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONEXÃO. ARGUIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I. Ausência de prequestionamento que impede o exame da controvérsia em toda a extensão pretendida pela parte. II. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que não cause prejuízo à parte adversa, é possível admitir a arguição de conexão em sede de exceção de incompetência. Precedentes. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 760.983/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/11/2009). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO. MITIGAÇÃO DA RIGIDEZ DAS REGRAS PROCESSUAIS PARA DAR PREVALÊNCIA À EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. O Tribunal recorrido, conquanto tenha salientado serem os embargos à execução a via adequada, reconheceu a conexão entre mandado de segurança (distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública) e execução fiscal (distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública) por meio de exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento do mandado de segurança. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido buscou dar efetividade ao princípio da instrumentalidade do processo - e com razão -, tendo em vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material. Não havendo prejuízo para as partes, cumpre desde logo reconhecer, ainda que por via imprópria, a conexão entre juízos. 3. Cumpre ainda salientar que, cabe ao julgador, verificando a possibilidade da existência de tumulto no processo, mormente para evitar decisões contraditórias, mitigar o rigorismo das normas processuais, evitando-se assim que o formalismo constitua óbice à prestação jurisdicional. No caso, não há prejuízo em reconhecer a conexão em sede de exceção de incompetência, quando a via cabível seria os embargos à execução. 4. Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido. 5. Recurso especial não provido. (REsp 713.045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009). É o caso dos autos. Assim, na forma do entendimento do STJ, DOU PROVIMENTO ao agravo para cassar a decisão hostilizada e determinar que a Digna Juíza da causa aprecie a exceção de incompetência apresentada pelo agravante, em face da conexão arguida.

Salvador, 27 de junho de 2012

Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator

Fonte: DJE TJBA