Juíza Marielza Brandao Franco condena Banco Itaú em R$ 7 Mil por devolver cheque de cliente

Publicado por: redação
06/08/2012 12:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (OAB 22729/BA) - Processo 0335552-18.2012.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTOR: Alfredo Barbosa dos Santos Junior - RÉU: Banco Itau Unibanco sa - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0335552-18.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - Obrigações Autor:Alfredo Barbosa dos Santos Junior Réu:Banco Itau Unibanco sa Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. ALFREDO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, contra ITAÚ UNIBANCO S.A., aduzindo, em suma, que é cliente do referido banco desde outubro de 2000, sendo que sua conta era o único e principal meio de realização de operações financeiras. Através da conta foram efetuadas algumas transações como emissão de cheques pós-datados, empréstimos pessoais, leasing de veículo e outras operações bancárias. Ocorre que em janeiro de 2012 o banco enviou o documento juntado às fls. 13, informando o fechamento da conta e requerendo o comparecimento do autor para devolver cartões, cheques e retirar eventuais saldos, um ato arbitrário, unilateral e injustificado. Outro absurdo foi a cobrança de parcela única para a quitação do leasing e dos empréstimos, sendo que o autor não possui o valor necessário para a quitação, além de que os cheques emitidos estão sendo devolvidos por conta do encerramento da conta. Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o autor poria em risco seu direito ao crédito, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer. Quanto a fumaça do bom direito esta se torna evidente por conta da resolução nº 2025, que regula a abertura e o encerramento de contas correntes, tendo em vista que não foi apresentada nenhuma justificativa, nem mesmo uma presente na norma referida, para o cancelamento da conta corrente. O banco infringiu, portanto, os incisos II e IX do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; O entendimento da jurisprudência é favorável à parte autora: ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BOA -FÉ OBJETIVA 1 A Resolução nº 2025 regula a abertura e encerramento de contas corrente, mas não autoriza o Banco a cobrar as tarifas e serviços que não foram prestados. Tampouco, tal resolução autoriza o Banco a encerrar, imotivadamente, contas correntes bancárias;2 Banco que infringiu os incisos II e IX do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois deixou de prestar os serviços de forma regular e recusou atendimento ao consumidor sem motivo legal ao obstar a manutenção das contas correntes bancárias em plena movimentação;3 Dificilmente uma pessoa consegue se inserir na sociedade moderna e viabilizar sua vida pessoal e social sem se utilizar de uma conta bancária. Logo, seu encerramento inesperado e imotivado é causa de ofensa aos direitos da personalidade, mormente por configurar recusa injustificada de demanda, comportando, assim, reparação;4 Considerando que a conta foi mantida aberta por força de liminar, não causando danos como devolução de cheques e impossibilidade de movimentação, a indenização deve ser fixada de forma comedida, também com o fim de evitar a banalização do instituto. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida nos termos da S 362 STJ.RECURSO PROVIDO. Assim ficam preenchidos os requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes ás cautelares já transcritos e cuja existência fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações do Autor, a hipossuficiência, bem como a reversibilidade da decisão. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando ao Réu que se abstenha de cancelar a conta corrente do autor, de nº 04261-2, bem como não deve lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I. Salvador(BA), 29 de junho de 2012. Marielza Brandao Franco Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA