O juíz Josefison Silva Oliveira condenou o Banco Abn Amro Bank em R$ 9.330,00 por danos morais

Publicado por: redação
06/08/2012 02:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA (OAB 15365/BA), MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA (OAB 15313/BA), MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 12874/BA) - Processo 0093979-04.2000.8.05.0001 - Declaratoria - AUTOR: Albervan Rodrigues dos Santos - RÉU: Abn Amro Bank Sa - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO Fls. 109/120-Vistos, etc.ALBERVAN RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar contra ABN AMRO BANK S/A, alegando, em síntese, que celebrara um contrato de financiamento de nº 2000061648/1 com o banco Réu, para aquisição do veículo Volkswagem Kombi, Voyage, ano 1988, placa UP-9865, no valor de R$-7.441,69=, parcelado em 12 prestações de R$-620,14=. Por se encontrar em dificuldades financeiras não conseguiu quitar as prestações, fato este que motivou o Réu a ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado na comarca de Recife/PE, que culminou na apreensão por ordem judicial. A sentença de mérito determinou a entrega do bem e declarou rescindido o contrato entre as partes. Foram 05 prestações vencidas e não pagas até a entrega do veículo. Ocorre, todavia, que ao tentar obter a renovação de seu limite de crédito na instituição financeira onde é correntista foi surpreendido com a informação da negativação de seus dados junto ao SERASA,desde 12/12/96, por ordem do Réu, por débito de R$-8.270,19=. Destaca que esse ato ilícito do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, atingindo também a sua honra, denegrindo sua imagem. Pugna pela concessão do pedido liminar, bem como procedência da ação, declarando-se rescindido o contrato de financiamento firmado pelas partes e condenação do Réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe a ser arbitrado por este Juízo, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/08). Instruem a exordial os documentos de fls. 09/38. Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita, refutando-se, contudo, o pedido liminar por se confundir com o mérito da causa (fls. 39/40). Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação (fls. 50/71). Em sua resposta, o Demandado afirmou que o próprio Autor confessou que as prestações adimplidas foram muito inferiores ao valor do veículo devolvido, decorrendo daí que da venda do carro ainda restaria um saldo devedor a ser quitado pelo Autor. Afirmou também que o Demandante não poderia alegar desconhecimento da obrigação de efetuar o pagamento do saldo remanescente, pois esta condição estava prevista no contrato de financiamento firmado, restando evidenciada a legitimidade de sua conduta. Salientou que agiu de forma lícita, não existindo dano moral, lançando repto contra o valor almejado pelo Autor a esse título. Pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada regularmente (fls. 80/88). Audiência de conciliação inexitosa (fls. 108). É o relatório. D E C I D O. O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática. O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de inserção dos dados do Autor no rol dos devedores, quando este já havia entregue o automóvel financiado, sem ao menos abater o valor da dívida, com a suposta venda do veículo. Urge destacar que o Demandado não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), pois cabia-lhe o ônus de provar que com a venda do automóvel restou ainda saldo remanescente a ser quitado pelo Autor, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu. Competia-lhe adunar aos autos cópia do comprovante de venda do veículo, bem como o valor da dívida atualizada, com o abatimento das parcelas já quitadas, demonstrando assim que o montante obtido com a venda do automóvel não foi suficiente para saldar a dívida do Demandante, entretanto não colaciona aos autos qualquer documento que demonstre ter sido o veículo efetivamente vendido e por qual valor. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que gsão princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daqueleh. No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC". (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006) "Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003) Ora, se o Demandado não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito do Autor, há que suportar as conseqüências inexoráveis da inclusão indevida e injusta do nome do suposto usuário dos seus serviços no órgão de restrição de crédito em destaque. O convencimento firmado nos autos é no sentido de que como não houve comprovação da venda do veículo apreendido pelo banco Réu, não haveria como saber se o Acionante ainda se encontrava em situação de inadimplência. Ademais, em qualquer momento o Réu fez prova de ter comunicado ao Acionante a existência de saldo remanescente a ser quitado. Em verdade, o Demandado nada comprovou. Serviu-se, apenas, de alegações de que o Autor estaria em débito, pois o valor da venda do veículo não teria sido suficiente para saldar as dívidas e que por isso teve o seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito, olvidando do seu dever de fazer prova do fato impeditivo do direito do ex adverso. Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o § 1º., artº. 14, da Lei 8078/90. Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC. A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14,§ 3º, II, do CDC. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça chancela o entendimento ora esposado, senão vejamos: "O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros"(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005). Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis: "Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC". Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se gcomo morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)h. No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SERASA, por ordem do Demandado. Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. O art. 159 do CC, atual art. 186 do Novo Código Civil, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos: "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223) "A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1) A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por pelo menos quatro anos (fls. 07), rotulando-o como inadimplente e mau pagador, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão". A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis: "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)". (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1) "Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesto e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por mais de quatro anos. Da sua qualificação inicial denota-se ter profissão de industriário, caso em que, sem dúvida, a existência de registro em órgão restritivo de crédito afigura-se sobremodo deletéria, na medida em que compromete a sua saúde financeira, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Em relação ao Demandado trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Outrossim, as conseqüências econômicas para o Demandado, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de dezesseis anos da data do evento. Cumpre ainda salientar que não há embasamento fático-jurídico para declaração de rescisão do contrato entabulado entre as partes, pois o próprio Acionante afirmara em sua exordial que a sentença que julgou o mérito da ação de busca e apreensão rescindira o contrato por eles firmado, fato este que foi confirmado pelo Acionado, em audiência conciliatória (fls. 108). Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome do Autor no SERASA, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-9.330,00=, correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado, ABN AMRO BANK S/A, condenando-a a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta reais), correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito, devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora, no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso (09/12/1996) até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, do CPC). Arrimado no artº. 20, § 3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pelo Demandado. P.R.I. Salvador(BA), 25 de junho de 2012. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito