Justiça condena TIM Nordeste em R$15 mil por danos morais

Publicado por: redação
06/08/2012 03:00 AM
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Inteiro teor da decisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: LEON SOUZA VENAS (OAB 26715/BA), VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB 15865/CE) - Processo 0137574-72.2008.8.05.0001 - Declaratoria - AUTOR: Frederico de Tarso Carmo Oliveira - RÉU: Tim Nordeste Sa - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Frederico de Tarso Carmo Oliveira, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra Tim Nordeste Sa, alegando em síntese o seguinte: Informa que ao tentar efetuar a compra de um veículo financiado junto A uma empresa, teve o pedido negado pois encontrava-se inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Diz que após, se dirigiu ao órgão restritivo de crédito para saber do que se tratava e foi informado de uma dívida no montante de R$ 10.100,62 (dez mil, cem reais e sessenta e dois centavos). Afirma que nunca teve nenhuma relação contratual com a Ré. Sustenta que tentou resolver administrativamente o problema junto à empresa Ré, porém, não logrou êxito. Argumenta que sofreu danos morais e materiais pois teve a sua dignidade atingida. Ao final requereu pedido liminar e no mérito a declaração de inexistência do débito, bem como que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais com base em 100 (cem) salários mínimos e a repetição do indébito pelos valores cobrados de forma indevida, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos as fls. 12/146. Devidamente citado, como demonstra mandado judicial/certidão às fls. 151 verso, o Réu não contestou a ação, conforme certidão juntada aos autos às fls. 156, portanto revel. Certificado às fls. 156, com a informação de que "após diversas buscas no cartório e no Sistema Saipro não houve oferecimento de Contestação pela parte Ré, tendo, assim, decorrido in albis o prazo judicial para defesa". É o relatório essencial. Posto isso, decido 2. DISCUSSÃO O Réu é revel porque revel é quem não se defende, ou se defende fora do prazo legal. Os efeitos da revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, na forma dos artigos 285 e 319 do CPC, e estes acarretam as consequências fundamentais jurídicas apontadas no ordenamento jurídico. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC. Assim, dispensando o Magistrado, a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. Insta salientar inicialmente, que apesar de decretada a revelia e a aplicação dos seus efeitos se faz necessário que o Magistrado, utilizando-se das provas e experiência processual valore-as para evitar cometimento de injustiças. In casu, o Autor trouxe aos autos documentos suficientes que demonstram a falha na prestação do serviço por parte da Ré. Verifica-se através comunicado de fls. 17, que o Autor comunicou devidamente a Ré, de que não havia contratado junto a mesma, e esta deu a ciência no referido documento, conforme anotação, carimbo e assinatura de preposto. O Autor, ainda para se precaver, procurou os órgão oficiais para comunicar a suposta contratação fraudulenta em seu nome, como demonstrado através de certidão fornecida pela Polícia Civil da Bahia às fls. 18. Ademais, encontra-se devidamente adunado aos autos, mais precisamente às fls. 15, documento fornecido pelo órgão de proteção ao crédito que demonstra de forma cristalina inúmeras inscrições indevidas, efetuadas em nome do Autor pela Ré. Resta então, a configuração do nexo de causalidade existe, tendo em vista que mesmo não havendo uma relação jurídica intra partes, o Autor foi prejudicado pela falta de zelo ao ser inscrito indevidamente no cadastro restritivo de crédito, ou seja viu o seu nome no rol de mal pagadores por uma dívida inexistente, como está escancarado nos autos. A parte Autora, trouxe aos autos documentos que caracterizam o dever de indenizar pelos danos morais. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão. A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. Neste sentido, a título de exemplo, está inserida a empresa Ré, que não se cansam de difundir a excelência de seus serviços, mas que na hora da prestação dos mesmos nem sempre cumprem com o divulgado. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação; O artigo 14, co CDC é taxativo quanto a responsabilidade do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O Colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possui entendimento homogêneo acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DÉBITO QUITADO - DEVER DE INDENIZAR - PROVA DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -ATO DO JUIZ -MAJORAÇÃO - 1- "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, 'independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento'" (Min. Antônio Pádua Ribeiro). 2- "Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (Des. Sérgio Paladino). (TJSC -AC - Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho -J. 05.12.2007). E ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos julgados que corroboram com o entendimento exposto, vejamos um deles: EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO - NEXO CAUSAL COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123781-13.2001.805.0001 - REL. DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. No que tange ao pedido de repetição de indébito, esta não merece lograr êxito uma vez que, não se pode haver devolução de valores que não foram pagos, ainda mais, na forma dobrada. A cobrança e inscrição indevida através de débito inexistente, efetuadas pela Ré, são supridas através do dano moral, pois a devolução dos supostos valores cobrados indevidamente, prescindem de demonstração de documentos que comprovem o pagamentos dos referidos valores, o que não ocorreu na presente lide. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, ao tempo que declaro inexistente os débitos apontados no documento de fls. 15, objetos de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e condeno a parte Ré para indenizá-lo por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da primeira inscrição, 07/03/2005 (Súmula 54, STJ) . Em face da sucumbência e tendo a parte Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC). E com arrimo no artigo 20, §3º, do CPC, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 13 de julho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA
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