Para atletas profissionais, a previsão legal existe desde 1998 com a Lei Pelé
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu um novo precedente ao admitir que a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser feita em razão do não pagamento do FGTS. A decisão foi baseada na natureza alimentar da referida rubrica e a sua imprescindibilidade para a manutenção da própria subsistência.
“A questão é inovadora quando se trata de trabalhador comum, tendo em vista que não é comum pedidos de rescisão indireta de trabalho na Justiça por ausência de recolhimento doFGTS”, explica o advogado trabalhista Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Segundo ele, existe previsão desta possibilidade desde 1998 com a Lei Pelé, quando se trata do atleta profissional. Neste caso, o clube que estiver em atraso no recolhimento do FGTS por período superior a três meses dará o direito de o atleta ingressar na Justiça com ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme consta no parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 9.615/98.
O advogado explica que, além da mora do FGTS, a lei prevê atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, salário, abono de férias, 13º salário, gratificações e prêmios, bem como demais verbas de natureza salarial previstas em contrato de trabalho.
Maurício Corrêa da Veiga lembra ainda: “também configura a rescisão indireta do contrato de trabalho todo descumprimento dos deveres do empregador como, por exemplo, falta de urbanidade no tratamento com o empregado, ofensa física e exigência de cumprimento de serviços contrários ao bom costume”.