Quarta Câmara acata apelação e decide reponsabilizar médico e assistente por negligência na morte de menor

Publicado por: redação
17/09/2012 03:36 AM
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de Apelação Cível (n. 120.2005.000565-7/001), movido por Neci Maria da Silva, para modificar a sentença do juízo da Comarca de Araçagi, que havia julgado improcedente o pedido da apelante, na ação de reparação por danos morais contra o médico Januário Soares dos Santos e a acadêmica de medicina Lunara Saldanha Gomes. Com esta decisão os apelados terão que pagar a quantia de R$ 150 mil, a Neci, a título de indenização pela morte de sua filha menor, vítima de septicemia (infecção generalizada). A relatora do processo foi a juíza convocada, Vanda Elizabeth Marinho.

De acordo com os autos, Neci Maria da Silva impetrrou ação de reparação de danos morais contra Januário Soares e Lunara Saldanha, alegando negligência médica no atendimento realizado pelos apelados, que terminou vitimando sua filha menor. Entre os dias 22 a 25 de janeiro de 1999, a filha da promovente, por conta de uma queda que afetou a parte lateral do fêmur da perna esquerda, foi atendida, por eles, no Hospital Municipal Vanildo Maroja, na cidade de Araçagi, e que não tiveram cuidado necessário em examinar a paciente, receitando medicação de forma aleatória.

Ainda segundo o processo, o juízo no primeiro grau, julgou improcedente o pedido da autora, por não vislumbrar culpa dos promovidos no incidente, sob o fato de que pelos depoimentos médicos, não havia como associar o evento morte à suposta conduta negligente e que, segundo depoimentos de testemunhas, a vítima chegou ao hospital andando, não demonstrando estar tão doente, a ponto de ser identificado pelos promovidos que se tratava de um quadro de infecção.

Em sua decisão, a relatora Vanda Elizabeth Marinho, invocou várias jurisprudências das instâncias superiores. Observou que na responsabilidade médica, torna-se relevante observar que o objeto do contrato não é a cura, ou seja, a obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Dessa forma, o que se impõe é que o médico atue com cuidado e atenta vigilância na prestação de seus serviços profissionais.

“Levando em consideração tais preceitos e diante dos fatos narrados e provados nos autos, observo que a morte da paciente se deu, de fato, em virtude da imperícia e da negligência dos profissionais demandados. O fato é que os equívocos se iniciaram a partir do momento em que não se cuidou de tomar as cautelas que um atendimento médico requer, internando a paciente e avaliando seu quadro clínico, quando esteve no primeiro momento naquele hospital, dia 22 de janeiro de 1999. Assim, a conduta prudente em casos como o descrito, seria a análise mais aprofundada do quadro clínico, com a realização de técnicas e exames e, em caso de não haver o necessário suporte no hospital, determinar o envio da paciente para um centro médico mais capacitado, atinente à especificidade do caso”, asseverou a magistrada.

TJPB/Gecom/Lila Santos.

Fonte: TJPB