Propaganda eleitoral em cavaletes

Publicado por: redação
26/09/2012 12:37 AM
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  Nas últimas semanas, tem circulado pela web, mais especificamente no Facebook e Twitter, algumas campanhas contra a colocação de cavaletes nas vias públicas para propaganda eleitoral, tais como: “Já chutou uma placa de algum candidato hoje?" ou “Você já chutou seu cavalete hoje?”, dentre outras.

É impressionante como essas campanhas são compartilhadas rapidamente, apesar de muitas pessoas não saberem exatamente o que a Lei Eleitoral prevê em relação ao assunto.

Concordo que muitas vezes existe um abuso por parte dos candidatos, que são tantos cavaletes em um mesmo local que causa poluição visual enorme, mas a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/) autoriza a colocação de cavaletes ao longo das vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Essa mobilidade refere-se aos horários que essas placas publicitárias poderão permanecer nas vias públicas: entre as 6 horas e 22 horas.

Além disso, é proibida a colocação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas. Dessa forma, esses cavaletes não poderão ser colocados em praças pública, parques, ou estar escorados em árvores ou postes.

A veiculação de propaganda em desacordo com a legislação eleitoral sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, caso a notificação para a retirada da propaganda irregular não seja cumprida.

Assim, recomenda-se aos senhores candidatos e, principalmente, aos seus assessores, que verifiquem se os cavaletes colocados não estão atrapalhando os cidadãos, se há espaço suficiente para a movimentação dos pedestres, se não está atrapalhando as rampas de acesso de portadores de necessidade especiais. Neste caso, nada melhor que o bom senso!

Bom senso que também deverá ser seguido pelos cidadãos, uma vez que o Código Eleitoral prevê ser crime “inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado”, punível com detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, sendo o valor do dia-multa compreendido entre os limites de um 1/30 (um trigésimo) e 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo.

Dessa forma, não adianta tentar coibir uma propaganda eleitoral irregular com atos ilegais ou atos de vandalismo. Compete ao cidadão fazer valer seus direitos, mediante educação eleitoral. Para tanto, o TRE/SP disponibiliza em seu site (www.tre-sp.gov.br) a possibilidade da denúncia on line. Para tanto, o cidadão deverá preencher o formulário existente no site, podendo inclusive anexar fotos. Os dados do denunciante serão restritos à Justiça Eleitoral.

A denúncia será encaminhada ao Juiz Eleitoral competente que notificará o responsável para retirada da propaganda irregular no prazo de 48 horas. Se a ordem for cumprida, a denúncia será arquivada; caso contrário, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para as medidas cabíveis, dente elas a aplicação de multa.

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