A licença paternidade no direito do trabalho

Publicado por: redação
05/11/2012 02:07 AM
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Marcelo C. Mascaro Nascimento*

Dentre as diversas normas protetivas da saúde e do bem-estar do trabalhador estão aquelas relativas à licença-maternidade e à licença-paternidade, que constituem exemplos notáveis de como o direito é obrigado a lidar, nem sempre de forma tão satisfatória, com o ciclo vital do trabalhador.

Em uma sociedade estruturada a partir da diferença de gêneros, consagrou-se uma diferença muito nítida entre os papeis masculino e feminino. De acordo com essa divisão tradicional, sempre coube à mulher, exclusivamente, as questões privadas, tais como as tarefas domésticas e o cuidado dos filhos. Por sua vez, ao homem, estariam destinadas as questões públicas e mais importantes, como a política (na Antiguidade clássica) e o exercício da profissão remunerada fora do âmbito doméstico, o que implicava uma vida social e cultural muito mais rica do que a da mulher.

Em outras palavras, o trabalho da mulher era permanecer como uma mãe, no lar (não à toa, converteu-se a expressão “do lar” em profissão), enquanto que o homem, como pai, deveria trabalhar externamente e prover financeiramente toda a família. Essa formatação cultural influenciou diversos aspectos no direito civil e, também, no direito trabalhista.

Por exemplo, às mulheres começou a ser garantida uma licença maternidade para cuidar dos filhos recém-nascidos. No Brasil, a CLT já previa um capítulo inteiro dedicado à “Proteção da Maternidade”, que garantia um tempo de afastamento do trabalho sem prejuízo dos direitos e do salário após o parto. Esse tempo foi progressivamente ampliado: 120 dias a partir de 2002 e agora, devido a um programa governamental criado em 2010 chamado “Empresa Cidadã”, é permitido o afastamento por até 180 dias, desde que a empresa formalize sua adesão a esse programa e obtenha os benefícios fiscais correspondentes.

A situação do homem sempre foi vista de outra maneira. Como a mulher era considerada a única responsável pela função de cuidado dos filhos, o parágrafo único do art. 473 da CLT previa apenas um dia de licença paternidade, pois se entendia que o homem deveria efetuar o registro civil do filho logo quando do nascimento e enquanto a mulher ainda estava se recuperando do parto. Tal dispositivo foi revogado com a Constituição Federal de 1988, que passou a garantir cinco dias de licença paternidade (“ADCT, art. 10, § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”).

Apesar dessa mudança, é flagrante a diferença de tratamento ainda existente entre cinco dias para o homem e de 180 dias para a mulher. Obviamente que há questões fisiológicas e biológicas envolvidas na recuperação do parto, mas esse argumento não justifica uma diferença tão grande.

Não por outra razão, causou bastante comoção uma decisão recente, publicada no início de agosto, que concedeu a um professor de Campinas a licença de 120 dias de seu trabalho para cuidar do filho recém-nascido. Como a mãe da criança não queria assumir os cuidados, por receio de prejudicar sua carreira profissional, o pai chamou essa responsabilidade para si e conseguiu, na Justiça Federal, ver seu direito reconhecido.

Este é apenas um caso, ainda que pioneiro, que ilustra uma tendência mais geral na sociedade brasileira, no sentido de afirmar uma maior igualdade de gênero e um compartilhamento de responsabilidades e deveres no cuidado dos filhos. O direito do trabalho tem de manter-se sensível a esse tipo de mudança social e também contribuir para que isso aconteça.

Marcelo Costa Mascaro Nascimento* é advogado, diretor do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

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