Justiça de Minas Gerais determinou a UNIMED-BH arque com os custos de internação, tratamentos da autora, além de R$ 6 mil por danos morais à paciente

Publicado por: redação
22/03/2010 08:46 AM
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Juiz garante tratamento médico de idosa

O juiz Marco Aurélio Chaves Albuquerque, em cooperação na 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, declarou nula uma cláusula contratual que limitava a cobertura de plano de saúde UNIMED-BH a uma paciente. O magistrado determinou também que a UNIMED-BH arque com os custos de internação, tratamento cirúrgico e pós-cirúrgico da doença da autora, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais à paciente.

A autora, uma aposentada de 65 anos portadora de Diabetes e com complicações renais crônicas, alegou que teve negado seu pedido de cobertura, pela ré, de procedimentos médicos urgentes necessários. Assim, a pretensão da autora era de que a UNIMED-BH arcasse com as despesas de sua internação, tratamento cirúrgico e pós-cirúrgico, o que foi pedido também como antecipação dos efeitos de tutela, anteriormente deferida. Pediu ainda anulação de uma cláusula do contrato assinado com o plano de saúde que limitava a cobertura médica. Por fim, através de outra ação, pediu indenização por danos morais.

Citada, a ré contestou alegando que a lei que regulamentou os planos de saúde, determinando cobertura obrigatória de vários procedimentos, “não pode retroagir para alcançar o contrato celebrado entre as partes antes de sua vigência”. Disse ainda que o plano de saúde da aposentada não cobriria os procedimentos requeridos pela autora não previstos no contrato, sendo injustificáveis os pedidos da autora, incluindo o de reparação por dano moral. Ressaltou também que a requerente não utilizou a guia de internação obtida através da antecipação de tutela, “tanto que solicitou nova guia após 40 dias de emissão da primeira, fato que por si só afasta o caráter de urgência alegado”.

O juiz, tendo em mente o Código de Defesa do Consumidor, entendeu que a autora não foi advertida de que o procedimento e o material solicitado por ela para submetê-la a ato cirúrgico não tinham cobertura contratual. Para o magistrado, o processo não contém provas de exclusão contratual do tratamento ao qual a autora deveria se submeter. “Se o próprio profissional de saúde, depois de ter examinado e avaliado a real necessidade da paciente, chegou a conclusão de que ela precisava ser submetida ao procedimento, não será um simples ato administrativo que excetuará o atendimento da consumidora”. Dessa forma, o julgador entendeu que a cobertura do procedimento e do material requerido deverá ser custeado pela UNIMED-BH e que a cláusula que limita a cobertura do plano de saúde da autora deveria ser declarada nula.

Em relação ao atraso, alegado pela ré, da utilização da guia de internação pela autora, Marco Aurélio entende ser perfeitamente justificável. Uma vez que a autora estava com saúde frágil, com o nível de glicose alterado, a cirurgia teve que ser adiada para evitar mais riscos à paciente.

Quanto aos danos morais, o juiz também considerou que deveria haver reparação nesse sentido, já que a autora teve negada, de forma injusta, segundo o magistrado, cobertura de procedimento cirúrgico ao qual precisava se submeter. Com isso, a aposentada acabou “passando por aflições desnecessárias no que se refere ao seu mais valioso bem, sua saúde”.

Citando decisões de outros tribunais e levando em conta que o dano moral deve ser fixado para desestimular repetição de condutas ofensivas e, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento vivido pelo ofendido, sem que isso signifique enriquecimento, o julgador arbitrou o valor R$ 6 mil de indenização a serem pagos pela UNIMED-BH.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

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