Telemar terá que indenizar consumidor que teve 24 linhas telefônicas instaladas em seu nome

Publicado por: redação
21/08/2009 08:56 AM
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Telemar terá que indenizar consumidor que teve 24 linhas telefônicas instaladas em seu nome
TJRJ - A Telemar terá quer pagar indenização de R$ 6 mil por dano moral a um consumidor que teve 24 linhas telefônicas instaladas em seu nome. As linhas foram fruto de fraudes de terceiros, gerando débitos e a inclusão do CPF do autor no Serasa. A decisão é dos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, não há dúvida que a Telemar tem responsabilidade pelo fato e pouco importa se o dano foi causado pela atuação de terceiro fraudador ou por consequência de negligência na atuação dos prepostos da ré. "A assinatura dos contratos de aquisição das linhas telefônicas deveria ser precedida de um mínimo de cuidado na contratação", disse a magistrada.
A desembargadora também ressaltou que a concessionária de serviço público tem o dever de assumir os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados do autor por terceiros "configura o fortuito interno, principalmente porque as informações foram consideradas como sendo válidas, sem quaisquer preocupações de se apurar a autenticidade antes do fornecimento dos serviços de telefonia".
Nº do processo: 2009.001.15140
A Telemar terá quer pagar indenização de R$ 6 mil por dano moral a um consumidor.
TJRJ -A Telemar terá quer pagar indenização de R$ 6 mil por dano moral a um consumidor  que teve 24 linhas telefônicas instaladas em seu nome. As linhas foram fruto de fraudes de terceiros, gerando débitos e a inclusão do CPF do autor no Serasa. A decisão é dos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, não há dúvida que a Telemar tem responsabilidade pelo fato e pouco importa se o dano foi causado pela atuação de terceiro fraudador ou por consequência de negligência na atuação dos prepostos da ré. "A assinatura dos contratos de aquisição das linhas telefônicas deveria ser precedida de um mínimo de cuidado na contratação", disse a magistrada.

A desembargadora também ressaltou que a concessionária de serviço público tem o dever de assumir os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados do autor por terceiros "configura o fortuito interno, principalmente porque as informações foram consideradas como sendo válidas, sem quaisquer preocupações de se apurar a autenticidade antes do fornecimento dos serviços de telefonia".

Nº do processo: 2009.001.15140

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