Claro terá que indenizar cliente por uso indevido de seu nome e número de celular

Publicado por: redação
21/08/2009 08:55 AM
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TJRJ - A Claro S.A. terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, ao consumidor Márcio Luiz Pereira de Moura porque a linha que estaria em seu nome estava sendo usada para a prática de crimes. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio. O relator do recurso foi o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto.
Segundo o desembargador, os fornecedores de serviço estão obrigados a velar pela segurança de suas operações, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 1º do CDC. "Se a fornecedora alega culpa exclusiva de terceiro, era dela o ônus de provar a dirimente. Isto não ocorreu", escreveu, o magistrado, em seu voto.
Márcio, que é vigilante bancário, conta que foi intimado duas vezes a prestar declarações na polícia como envolvido em crime de estelionato e como autor de extorsão. Isso porque a linha da qual seria supostamente titular, estava sendo utilizada para a prática desses dois crimes. Ele, no entanto, nunca contratou qualquer serviço com a empresa de telefonia.
O processo originário é da 52ª Vara Cível da Capital e teve a sentença parcialmente reformada, cuja indenização era de R$ 6 mil. Os desembargadores, porém, decidiram reduzi-la para R$ 4 mil por achar que o valor anterior estava acima dos padrões adotados pela 10ª Câmara Cível.
A Claro alegou, em sua defesa, que não existe dano moral. Sustenta haver excludente de responsabilidade. Argumenta ainda que não pode ser penalizada pela conduta de terceiro, que usava o nome do autor.
Processo nº 2009.001.37.229
A Claro  terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a consumidor
TJRJ - A Claro S.A. terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, ao consumidor Márcio Luiz Pereira de Moura porque a linha que estaria em seu nome estava sendo usada para a prática de crimes. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio. O relator do recurso foi o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto.

Segundo o desembargador, os fornecedores de serviço estão obrigados a velar pela segurança de suas operações, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 1º do CDC. "Se a fornecedora alega culpa exclusiva de terceiro, era dela o ônus de provar a dirimente. Isto não ocorreu", escreveu, o magistrado, em seu voto.

Márcio, que é vigilante bancário, conta que foi intimado duas vezes a prestar declarações na polícia como envolvido em crime de estelionato e como autor de extorsão. Isso porque a linha da qual seria supostamente titular, estava sendo utilizada para a prática desses dois crimes. Ele, no entanto, nunca contratou qualquer serviço com a empresa de telefonia.

O processo originário é da 52ª Vara Cível da Capital e teve a sentença parcialmente reformada, cuja indenização era de R$ 6 mil. Os desembargadores, porém, decidiram reduzi-la para R$ 4 mil por achar que o valor anterior estava acima dos padrões adotados pela 10ª Câmara Cível.

A Claro alegou, em sua defesa, que não existe dano moral. Sustenta haver excludente de responsabilidade. Argumenta ainda que não pode ser penalizada pela conduta de terceiro, que usava o nome do autor.

Processo nº 2009.001.37.229

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