Sobre o Dano Moral

Publicado por: redação
12/03/2013 01:51 AM
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Por Renilson Moura

A casuística que gira ao derredor do dano moral – instituto jurídico cuja origem remonta ao Código de Hamurabi, e que foi, expressamente, positivado pelo Constituinte originário (artigo 5º, inciso X, da Carta da República de 05 de outubro de 1988), após, pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos VI e VII) e Código Civil de 2002 (artigo 186) –, recomenda trazer à baila o moderno entendimento do STJ sobre alguns aspectos que envolvem a matéria.

Não se pretende, à evidência, retratar as hipóteses cabíveis, ou não, de reparação por “danos morais”. A tarefa do Poder Judiciário, no particular, já é por demais tormentosa, notadamente por (i) ter de separar o “joio do trigo”, afastando as susceptibilidades exacerbadas, as vicissitudes da convivência em sociedade, dando cabo, portanto, a pretensões que não passam de puro fomento à propalada “indústria do dano moral” ou o que Dernburg denominou “sonhos de ganância”, ou, ainda, “inflation des prejudices reparables” (inflação de prejuízos reparáveis), como sugeriu Xavier Pradel (apud Gisela Sampaio da Cruz Guedes, in Lucros Cessantes, Ed. RT, págs. 21 e 36); para, então, (ii) reconhecer como dano moral reparável tão somente a situação efetivamente violadora dos direitos da personalidade, estabelecendo, alfim, uma (iii) reparação que, observados os parâmetros consagrados pela doutrina e jurisprudência pátrias (positivos e negativos), atenda, ainda, às funções compensatória e punitivo-preventiva do instituto e que esteja sempre norteada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.

Outrossim, não é demasiado lembrar que na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei nº 523/2011, que “Dispõe sobre o dano moral.” A proposição apresentada traz o conceito de dano moral, encampa o teor da Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), define 24 hipóteses susceptíveis de sua ocorrência, entre as quais, v.g., destacam-se o procedimento de revista do consumidor, o assédio moral ou a exposição vexatória no ambiente de trabalho, o erro médico, a comprovada exposição pública de caso extraconjugal e, ainda, o ato ilícito ainda que não gere dano específico.

Voltando ao tema, podemos observar que no âmbito do STJ existem diversas Súmulas que, direta ou indiretamente, abordam a questão do dano moral: nºs 37, 39, 54, 186, 227, 326, 362, 385, 387, 388, 402, 403, 420 e 498.

Agora, o STJ resolveu pôr uma pá de cal na discussão em torno do termo a quo de incidência dos juros moratórios na atualização do valor do dano moral, especialmente porque grassava controvérsia até mesmo naquela Corte, não obstante ainda perdure nas instâncias ordinárias, como se vê, no âmbito do TJDFT, de forma exemplificativa, os Acórdãos n. 634295 - 20100111021142APC e Acórdão n. 578275, 20100910096170ACJ.

De fato, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.132.866-SP, realizado na data de 23NOV2011, (trânsito em julgado em 18OUT2012), a 2ª Seção do STJ, por maioria, decidiu prestigiar os termos da vetusta Súmula 54, entendendo-se que ela se aplica, sim, aos casos de reparação por dano moral:

“Por fim, diante de Súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração que só faria grassar a cizânia jurídica em matéria tranqüilizada há tempo pela Súmula 54/STJ.” (g.n.).

Destarte, a partir desse julgamento, o correto enquadramento jurídico dos encargos incidentes sobre o valor arbitrado, à guisa de dano moral, é o seguinte:

Correção Monetária:A partir da data do arbitramento judicial do valor da indenização (Súmula 362-STJ);

JUROS MORATÓRIOS: -Responsabilidade Extracontratual: Incidem a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ e REsp nº 1.132.866-SP); e na Responsabilidade Contratual:  Incidem a partir da citação (REsp. 1291702/RJ; REsp. 971.721/RJ).

Não há mais como prevalecer, portanto, o entendimento segundo o qual os juros de mora, na reparação por dano moral, contam-se somente a partir do seu arbitramento ou, quando muito, do trânsito em julgado da sentença que a fixa, devendo, no ponto, ser observada e prestigiada a Súmula nº 54 do Tribunal da Cidadania.

Em todo caso, o dano moral, ou imaterial, continuará sendo objeto de acirradas controvérsias, sobretudo em relação aos critérios para corretamente qualificá-lo (objetivo) e quantificá-lo (subjetivo), bem como à sua possível banalização. O que não se pode olvidar, todavia, é que constitui instituto jurídico de inegável importância para a sociedade, por tutelar os direitos da personalidade, seja da pessoa natural, seja da jurídica, consubstanciando, ipso facto, instrumento de equilíbrio necessário nas diversas relações jurídicas travadas no meio social.

Renilson Moura
Analista Judiciário-TJDFT
Diretor Substituto da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Fonte: TJDFT

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