Mensalão, fez-se Justiça! Será mesmo?

Publicado por: redação
21/11/2013 02:07 AM
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Euro Bento Maciel Filho*

O dia 15 de novembro já está marcado na história brasileira por ser considerado o dia da Proclamação da República, ocorrida em 1889. Contudo, a mesma data no ano de 2013 também ficará gravada por ter sido o dia em que alguns dos réus da Ação Penal (AP) 470 se entregaram à polícia, em cumprimento aos mandados de prisão expedidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para muitos, a prisão dos “mensaleiros” representa uma virada de página na nossa história. Significa a vitória do “bem contra o mal”, o despertar de uma nação no combate à corrupção, entre outros sentimentos. Para os que pensam desta forma, as prisões recentemente ocorridas significam, afinal, a redenção de uma história de corrupção e lesões ao erário, que foram a marca preponderante dos nossos últimos 500 anos.

É preciso considerar, entretanto, que o episódio certamente é importante, mas não marca o “fim da corrupção” ou coisa que o valha. Lamentavelmente, enquanto o Brasil continuar marcado pelo excesso de burocracia (a velha ideia do “criar dificuldade para colher facilidade”) e pela indecente carga tributária que vitima toda a sociedade, tanto a corrupção quanto a sonegação fiscal seguirão como verdadeiros “esportes nacionais”.

Além do aspecto emblemático contextualizado nas prisões ocorridas no último dia 15 de novembro, ao menos três relevantes considerações de cunho absolutamente jurídico devem ser feitas.

A primeira consideração é que, ao menos sob a minha ótica, não deve ser vista com bons olhos a decisão dos nobres Ministros do STF que, especificamente com relação aos réus que ainda aguardam o julgamento de recursos, determinou o cumprimento imediato de parte do acórdão condenatório e compeliu os acusados a cumprirem, desde logo, as penas em face das quais já teria ocorrido o trânsito em julgado.

Uma sentença condenatória não poderia ser “fatiada”, dividida em pedaços. Isso porque, em real verdade, ela reflete o pensamento, o raciocínio e a forma de ver uma determinada situação pelo seu subscritor. Tem, portanto, de forma concatenada e harmônica, início, meio e fim. Os argumentos e os fundamentos expostos em uma sentença judicial formam uma sequência lógica de raciocínio, sendo inadequada a sua divisão.

No julgamento dos “mensaleiros”, o fracionamento da sentença, da forma como efetuado pelo STF, para assim permitir que parte dela seja executada desde já, é algo que afronta a ideia de unicidade do documento.

Entendo ser açodado executar “parte” da decisão, vez que, levando-se em conta que parte da sentença ainda pode ser alterada, é importante mencionar que, até mesmo pela natureza dos crimes mencionados na denúncia da AP 470, a eventual procedência dos recursos interpostos pelos réus poderá, talvez, alterar a parte “não recorrida” – e que já vem sendo executada –, sobretudo no que diz respeito ao montante das penas e à forma de cumprimento. Além disso, no caso de eventual procedência dos recursos, a decisão final também poderá, a depender do tema decidido em cada reclamo, beneficiar outros réus que não recorreram, assim alterando as penas que alguns já estão cumprindo.

A execução imediata das penas, assim, não se mostra de acordo com os sagrados princípios da presunção de inocência e da ampla defesa. Melhor seria, sob todos os aspectos e até mesmo por uma questão de segurança jurídica, que as penas começassem a ser executadas somente após o trânsito em julgado definitivo da integralidade da decisão condenatória.

Outra consideração necessária está no fato de que alguns dos réus que se encontram presos desde o último dia 15 de novembro foram flagrantemente vilipendiados em suas liberdades individuais. Isso porque, no afã de se expedir os mandados de prisão, esqueceram de verificar se existiam, ou não, vagas disponíveis no regime semiaberto. Assim, após a apresentação espontânea da maioria dos presos, aqueles que tinham direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto foram surpreendidos quando notaram que ficariam reclusos, na realidade, em regime fechado. É bem verdade que o “erro” foi corrigido de forma surpreendentemente rápida, contudo, apesar da recente transferência daqueles para o regime correto, é evidente que nada irá apagar a humilhação e o desrespeito a que foram submetidos.

Dentro desse contexto, é bom mencionar que a falta de vagas no regime semiaberto é um problema que ocorre em todo o Brasil. Lamentavelmente, são tão poucas as vagas disponíveis no regime semiaberto, que, não raro, diversos presos que poderiam estar descontando pena no regime intermediário, acabam permanecendo no regime fechado indevidamente. Eis aí, certamente, o grande gargalo do nosso sistema prisional. No caso envolvendo os “mensaleiros”, porém, a “justiça” foi célere. Mas, o que dizer dos outros milhares de presos, que não têm a mesma sorte?

O esforço empreendido para se garantir aos “mensaleiros” a imediata transferência para o semiaberto deveria ser sempre adotado pelo Estado, em todos os casos. Todo e qualquer preso tem o direito de descontar a pena da forma como fora determinado pela sentença. Nesse ponto, convém mencionar que o STF, ao analisar a problemática envolvendo a falta de vagas no regime intermediário, já decidiu que, ante a falta de vagas, o condenado deverá descontar a sanção ou em regime aberto ou em prisão domiciliar.

Que essa rapidez aplicada aos “mensaleiros”, que obtiveram vagas no semiaberto em apenas dois dias, passe a ser a regra para os demais presos do País inteiro. É o mínimo que se espera, até mesmo por uma questão de isonomia.

A consideração final, tão importante quanto as demais, é que a prisão dos “mensaleiros”, apesar de muito relevante, não resolve o problema dos cofres públicos, gravemente lesados pelo aludido esquema criminoso. Nada, aliás, é dito com relação à recuperação ou à devolução do dinheiro.

Salvo melhor juízo, à sociedade é muito mais importante recuperar e reintegrar aos cofres públicos o valor desviado do que apenas prender os integrantes desse esquema de corrupção.

Para a efetiva satisfação do Estado e para um real benefício do povo brasileiro, o julgamento da AP 470 estará definitivamente completo e acabado somente quando ocorrer a devolução de todo o dinheiro público desviado. Apenas desta forma se fará a tão almejada Justiça. O resto é apenas “fumaça”.

* Euro Bento Maciel Filho é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados

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