Instituição financeira terá que pagar indenização por danos morais

Publicado por: redação
18/03/2014 11:03 PM
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O juiz substituto Guilherme Henrique Berto de Almada, em atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por C.H.A. da S. contra uma empresa de financiamento, condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil por não comprovar a existência de uma dívida em nome do autor.

Aduz o autor que teve seus documentos furtados quando ainda era menor de idade. Porém, informa que após um tempo e já na maioridade, descobriu que estelionatários usaram seu nome para realizar vários negócios jurídicos.

Alega ainda o requerente que, dentre essas inscrições, foi feita uma pela empresa ré no valor de R$ 76,49, na qual informou que referida situação lhe causou danos morais. Assim, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição financeira argumentou que foi provada a não contratação do autor, pois foi decorrente de uma fraude por estelionatário e que também foi vítima do golpe. Afirma ainda que não foi negligente e nem teve culpa no ocorrido, pois na contratação foram exigidos documentos pessoais e tomadas as cautelas necessárias, inclusive foi mostrado a cópia do RG, apresentado no momento da compra. Por fim, sustentou a legalidade da inscrição no Serasa e alega que não houve dano moral.

Conforme os autos, o juiz verificou que a empresa ré não justificou a dívida apontada aos órgãos de proteção ao crédito, pois foi comprovado que não existia relação jurídica entre as partes. Além disso, a inscrição do autor no Serasa foi solicitada pela própria financiadora, sendo esta conduta que deverá ser analisada.

Desse modo, o magistrado observou que, “embora a parte ré tenha solicitado documentos no momento da contratação, o que prova com a reprodução escaneada da identidade subtraída do autor na contestação, o nexo de causalidade não deve ser considerado rompido, porquanto esse tipo de situação faz parte do risco do negócio e como tal deve ser suportado pelo fornecedor e não pelo consumidor. Ademais, a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça determina a não exclusão da responsabilidade do fornecedor diante da prática fraudulenta por estelionatário”.

Portanto, o juiz concluiu que ficou comprovada a conduta ilícita da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor.

Processo nº 0806546-11.2012.8.12.0001

 

Fonte: TJMS

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