Juiz condena Banco Fiat a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais

Publicado por: redação
07/04/2010 06:02 AM
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Juiz condena Banco Fiat a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais
O juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, titular da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Fiat S/A a pagar indenização de 50 salários mínimos, o que atualmente equivale a R$ 25.500,00, a título de danos morais, para R.R.C.. O autor da ação teve o nome incluído, indevidamente, em um cadastro de inadimplentes. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 31 de março.

Consta nos autos que R.R.C. foi a uma concessionária de Fortaleza, no dia 25 de junho de 2007, para comprar um carro e ofertou o veículo que já possuía como entrada. Como faltavam R$ 26 mil para a aquisição do novo carro, solicitou um empréstimo com o Unibanco, que tinha parceria com a concessionária.

O autor da ação ficou aguardando a liberação do crédito até o dia 4 de julho do mesmo ano, mas, como não houve resposta, foi ao banco. Lá, R.R.C. descobriu que o dinheiro não havia sido liberado porque seu nome estava no cadastro de inadimplentes do Serasa. Ele, como não sabia o motivo de estar em uma lista de maus pagadores, foi ao Serasa e viu que constava um débito de R$ 9.331,00 com o Banco Fiat por, supostamente, ter sido avalista de uma operação de crédito não paga.

Porém, o autor alega que nunca foi avalista de qualquer operação de crédito com a instituição ré e que foi submetido a uma situação “constrangedora, ilegal, abusiva e vexatória” porque não conseguiu comprar o veículo e, além disso, foi impedido de pagar uma compra de R$ 89,15 com cheque, realizada em um supermercado, no dia 21 de julho de 2007.

A defesa do Banco afirmou que “se houve fraude, a instituição também foi vítima do suposto falsário, único responsável pelos eventuais danos experimentados pelo autor, fato que rompe o nexo de causalidade com a conduta tomada pelo banco réu”.

Na decisão, o juiz Manoel de Jesus da Silva Rosa, que já havia determinado a retirada do nome de R.R.C. da lista do Serasa ainda em 2007, considerou que “não havendo prova de que o autor contraiu dívida para com a instituição promovida, esta deveria ter se cercado de mais cuidados antes de incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores”. E completa: “Em não fazendo, errou a instituição demandada, e seu erro, decerto, trouxe prejuízos para o promovente, donde resulta que, sob este aspecto, é lícita a pretensão do autor de se ver indenizado”.

Fonte: TJCE

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