Aprovado pelo senado e sancionado pela presidente, Marco Civil toma seu rumo

Publicado por: redação
19/05/2014 11:35 PM
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Nesta semana, foi sancionada a lei que regulamenta o uso da internet, conhecida como Marco Civil. Embora ainda não esteja vigente, já traz algumas preocupações, de forma que as empresas devem se atentar para a correta adequação de suas atividades. Mas, o que diz o respectivo dispositivo?

É comum a confusão do usuário, ou melhor, da população em geral, acerca do seu real objetivo, vez que muitos acreditam que esta lei trata sobre o monitoramento e o controle da internet.

Na verdade, entendemos como sendo justamente o contrário. Esta lei vem para garantir a privacidade e os direitos essenciais do cidadão digital trazendo em seu texto aspectos positivos e outros negativos.

Como positivo, cita-se a neutralidade na internet, que garante a igualdade de “conteúdo” a ser acessado, ou seja, as empresas podem oferecer assinaturas diferenciadas por velocidade, mas não de conteúdo. Por outro lado, como negativo, o curto prazo para guarda de informações que possam identificar o infrator. Atualmente, esta guarda tem sido feita pelo prazo médio de 03 anos. Com o Marco Civil, a vítima e o usuário deverão agir rapidamente, pois a lei fala em 1 ano para provedores de conexão e 6 meses para provedores de aplicativos, o problema está quando a vítima descobre a ofensa, por exemplo, depois de 5 ou 6 meses. Neste caso, corre o risco de não conseguir os dados necessários para identificar seu ofensor e buscar reparação do dano causado.

Após o prazo em questão, fica a critério do provedor fazer sua guarda ou não, desta forma, as vitimas irão ficar na dependência de sua boa vontade em fazer este armazenamento. No entanto, a lei tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, sendo assim, como fica a dignidade da vítima sem poder identificar o seu ofensor?

Ressalta-se também que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso IV, veda o anonimato. Logo, entendemos que é direito do ofendido, ou melhor, da vítima a identificar seu ofensor a qualquer tempo, sendo que para muitos casos, o prazo estipulado no Marco Civil será ineficaz.

O texto define que o provedor apenas será responsabilizado por conteúdo de terceiros quando deixar de exclui-lo após ordem judicial. Um pouco diferente do cenário atual que permite a responsabilização do provedor diante de sua omissão após ter ciência do fato danoso, ou seja, já a partir da notificação extrajudicial.
A exceção da Lei está apenas nos conteúdos relacionados à violação da Intimidade, decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de materiais que contenham cenas de nudez ou de atos sexuais. Em tais casos o provedor poderá ser responsabilizado subsidiariamente, caso não exclua o conteúdo após notificação extrajudicial.

Lembramos que a Lei define administrador de sistema autônomo como sendo a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referente ao país.

Neste contexto, entendemos que se enquadram as empresas de grande porte que gerenciam os IPs que lhes são atribuídos, de forma que também deverão fazer a guarda dos dados que possibilitem a identificação os usuários dos IPs internamente alocados.

Por fim, um ponto primordial que não podia ser esquecido é a Educação Digital, pois a Lei preceitua:
Art. 26 O cumprimento do dever do constitucional do Estado na prestação da Educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da Cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Um breve resumo, em tópicos, sobre o Marco Civil sancionado:
Visa garantir o acesso à internet, à informação e o conhecimento, entre outros aspectos.

Aspectos gerais

Não poderá haver pacotes de assinatura diferenciados por conteúdo, mas apenas por velocidade.
O provedor de conexão não poderá monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
Após o prazo legal os provedores deverão excluir definitivamente as informações pessoais de usuários que rescindiram sua assinatura, ou seja, ao término da relação entre as partes.
Serão consideradas nulas as cláusulas de contratos de adesão que não possuam a opção de foro brasileiro.
Aplicação da Lei brasileira aos serviços oferecidos por empresas estrangeiras, uma vez oferecidos ao publico brasileiro ou que ou que pelo menos uma das integrantes do grupo possua estabelecimento no Brasil.
As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdo disponibilizados na internet poderão ser apresentadas nos juizados especiais.
Guarda de Registros

Os provedores deverão entregar as informações de identificação mediante o recebimento de ordem judicial, o que já ocorria até então. Ressalta-se que não se trata de conteúdo, mas tão somente dos dados para identificação.

Os administradores de sistemas autônomos, isto é, provedores de conexão e as empresas em geral, incluindo escolas, hotéis entre outros que tenham pacotes de IPs alocados para sua organização - ou seja, conforme preceitua a Lei, pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e respectivo sistema de roteamento autônomo - passam a ser obrigados a manter a guarda dos registros que permitam identificação (conexão) pelo prazo de um ano.
Na provisão de conexão será proibida a guarda de registros de acesso a aplicações de internet.
Na provisão de aplicações de aplicativos a guarda de dados será obrigatória pelo prazo de 6 meses. Conforme mencionado acima, período muito a quo do que o esperado, vez que muitos incidentes podem ser acabam por ser identificados em estágio mais avançados.
Os provedores passam a não ter mais responsabilidade por conteúdo ofensivo publicado por terceiros, a não ser em caso de desobediência à ordem judicial.
A exclusão de conteúdo sem ordem judicial apenas nos casos de conteúdos ligados à intimidade, como cenas de sexo e nudez.

Inclusão Digital

Além de ações para inclusão digital e produção de conteúdo, o governo deverá na prestação da educação, promover praticas educacionais para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania.
O Marco Civil vem para garantir a privacidade e os direitos essenciais do cidadão digital trazendo em seu texto aspectos positivos e outros negativos.

Cristina Sleiman é advogada e pedagoga, mestre em Sistemas Eletrônicos pela Escola Politécnica da USP e com extensão em Direito da Tecnologia pela FGV/RJ, extensão Educador Virtual pelo Senac São Paulo em parceria com Simon Fraser University. Sócia do escritório Cristina Sleiman Sociedade de Advogados, professora de Pós Graduação na Faculdade Impacta de Tecnologia, responsável pela coordenadoria de Prevenção de Crimes de alta tecnologia no ambiente corporativo na Comissão de Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. Co-autora do audiolivro e livro Direito Digital no Dia a Dia publicado pela Saraiva. www.cristinasleiman.com.br / cristina@sleiman.com.br.

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