O instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa

Publicado por: redação
30/06/2014 09:27 AM
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Por  Isabella Cristina Ribeiro Pereira
Ante a existência de inúmeras manobras por parte das empresas devedoras visando esquivar-se do adimplemento de obrigações junto a credores nas relações civis, muito se fala sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo a alcançar os bens particulares dos sócios e tornar a execução satisfeita para o credor.

A medida, criada pela doutrina americana (“disregard doctrine”), já era aplicada pela jurisprudência pátria, possuindo inclusive previsão no Código de Defesa do Consumidor, quando foi positivada pelo artigo 50 do Código Civil de 2002. À luz da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o dispositivo exige a demonstração de desvio de finalidade (vertente subjetiva) ou de confusão patrimonial (vertente objetiva).

Nos últimos anos, como forma de proteger ainda mais o direito do credor, tem-se ponderado a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, o patrimônio da pessoa jurídica é que sofre constrição por obrigação do sócio executado.

Em outras palavras, a desconsideração inversa visa coibir os atos do sócio que transfere seus bens pessoais para o patrimônio da sociedade que integra, a fim de frustrar execução na qual figura como devedor. Sobre o assunto, assim conceitua um dos defensores dessa tese, Fábio Ulhoa Coelho:

“Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso: desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação de sócio.” (Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de empresa, 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65)

A doutrina conservadora relutou em considerar válida tal medida, ao argumento de que não há previsão legal que a autorize, eis que o artigo 50 do Código Civil apenas faz menção à desconsideração da personalidade jurídica “tradicional”. Assim, entendia-se que o credor deveria se utilizar das soluções ordinárias presentes no Código Civil, como a ação pauliana, para receber o valor que lhe é de direito.

Todavia, hodiernamente, a maior parte dos juristas acredita na possibilidade de interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil, entendendo, portanto, que se deve considerar o fim social almejado pelo legislador ao criar a norma. No caso, resta claro que se quis proporcionar ao credor um instrumento justo e eficaz para a obtenção de seu crédito, combatendo-se a utilização indevida da sociedade por parte de seus sócios. Sendo assim, nada mais justo que promover a constrição do patrimônio que se encontra formalmente em nome da empresa, mas que na realidade pertence ao sócio, para resguardar direito de terceiros.

O precedente favorável que pôs fim à discussão foi proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 948.117-MS, julgado em 22 de junho de 2010, por meio do qual a Ministra Nancy Andrighi assim concluiu:
“(...) considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.” (grifos nossos)

A partir de então, o instituto vem sendo amplamente utilizado pela jurisprudência, principalmente no Direito de Família, nos casos em que, por exemplo, o cônjuge transfere seus bens à sociedade antes do pedido de separação a fim de reduzir o patrimônio em comum, afetando a partilha e, consequentemente, o direito do outro cônjuge.

Neste mesmo sentido, o advogado da parte que formulou requerimento de prestação alimentícia deve ficar atento caso o ex-cônjuge alimentante que possua cotas em sociedade declare no processo que detém reduzida capacidade financeira, quando na verdade ostenta padrão de vida de luxo. Possivelmente o devedor utiliza a empresa como “esconderijo” de seu patrimônio, o que também permite o uso da desconsideração inversa da personalidade da sociedade. É neste sentido o julgado a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA - PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA DE QUAL O ALIMENTANTE É SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISPENSA DE AÇÃO AUTÔNOMA - MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE - SÓCIO MAJORITÁRIO (99% DAS COTAS) QUE NÃO POSSUI BENS PESSOAIS PARA GARANTIR OS ALIMENTOS DEVIDOS. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 12/09/2011, Câmara Especial Regional de Chapecó)”

Nesta esteira, temos que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa está plenamente de acordo com a intenção protecionista do legislador ao editar o artigo 50 do Código Civil, sendo certo que, por um lapso, o dispositivo legal exteriorizou aquém do que deveria.

Sabiamente, a doutrina e jurisprudência vêm admitindo a existência do instituto e sua aplicação, como forma de importante instrumento processual do credor. Por outro lado, deve-se sempre ter em mente que a medida deve ser utilizada com a cautela inerente a sua excepcionalidade, respeitando-se a presunção de autonomia do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas.

 

Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: direito de empresa, 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 948.117/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de julgamento: 22/06/2010, Terceira Turma.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº0008035-95.2013.8.26.0000, Relator Paulo Alcides, Data de Julgamento: 02/05/2013, 6ª Câmara de Direito Privado.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 2007.013867-8, Relator Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 12/09/2011, Câmara Especial Regional de Chapecó.

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