O assédio moral no serviço público

Publicado por: redação
28/07/2014 08:22 AM
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Ultimamente um problema social relacionado ao trabalho foi inserido no mundo qual seja, o assédio moral, de modo que hoje é tratado e analisado na legislação, jurisprudência e doutrina de inúmeros países. E esse assédio moral pode se dar tanto nas relação de trabalho do âmbito privado, quanto no âmbito do serviço público.

No assédio moral, seja nas relações privadas, seja nas relações do serviço público, tem-se que a vítima, ou assediado, é submetida a processo sistemático de usurpação de seus direitos através de perseguições, humilhações e constrangimentos, sempre de forma repetitiva, durante a jornada de trabalho.

Ou seja, trata-se de violência psicológica, empregada de forma repetitiva e duradoura, visando enfraquecer o assediado, até que não aguente mais trabalhar naquele local e acabe se desligando do emprego ou do serviço público.

No serviço público esse assédio, de uma maneira geral, se dá por conta de rivalidades político-partidárias, especialmente a cada troca de partido no comando do serviço público. Aquele que assume, acaba por perseguir aqueles que são ligados ao partido adversário.

E nessa esfera pública a situação afigura-se mais grave, na medida em que não se tem patrão, mas chefes, decorrentes da hierarquização do serviço, o que torna mais difícil o combate ao assédio, pelo medo do subordinado em relação à sua chefia.

Para atingir seus objetivos, o assediador passa a tratar com mais rigor e autoridade seu subordinado, elimina parte de suas funções, o isola (ou pelo menos dificulta) do convívio com os colegas de trabalho, lhe impondo uma situação de total incômodo na prestação de seus serviços. Pode ainda expor a vítima a xingamentos, situações vexatórias perante os colegas, ou seja, praticando uma série de atos que visem excluí-la do posto de trabalho.

É importante salientar que dentro da administração pública, cada um dos servidores tem seu papel fundamental no desempenho das atividades (até porque se a função fosse desnecessária, sequer haveria o cargo a ser preenchido) e nenhum é mais importante que o outro, ainda que estejam em níveis hierárquicos distintos. “Uma função não sobrevive sem as outras”, de modo que um chefe não poderia (e nem teria porque) exercer suas atividades, se não tiver seus subordinados.

Diante disso, inconcebível se aceitar qualquer tipo de assédio moral, não só pelas necessidades recíprocas, mas especialmente porque nenhuma pessoa merece esse tipo de tratamento.

Inadmissível que um servidor de grau hierárquico maior prejudique toda a administração e todo o sistema de controle do trabalho, simplesmente por querer humilhar seus subordinados.

À luz do exposto, é necessário, contudo, também identificar quais situações não configuram o assédio moral. O assédio não pode ser confundido com o estresse ou pressão no trabalho.

No ambiente de trabalho, inclusive no serviço público, as relações interpessoais são dinâmicas e envolvem conflitos, atritos, opiniões e condutas divergentes. Tais ocorrências são normais e geram até mesmo um equilíbrio na organização. Não se pode, pois, confundir opiniões e condutas divergentes com assédio moral, sob pena de se descaracterizar tal instituto. Desentendimentos e conflitos individuais podem gerar um mero estresse, diferentemente, pois, de configurar-se o assédio moral.

Portanto, é de suma importância enfrentar a questão do assédio moral dentro da organização, seja de forma preventiva para evitar a ocorrência e, se já tiver ocorrido, repressoras, aplicando punição aos responsáveis.

Para ajudar na conscientização dos trabalhadores e no estabelecimento de regras éticas e disciplinares, é necessária a criação de canais de confiança para receber denúncias e queixas sobre o assédio moral, escutar e analisar a situação da vítima.

Assim, a existência de uma ouvidoria interna é extremamente importante para receber as denúncias, apurá-las e, se o caso, aplicar as penalidades cabíveis.

É necessário que os entes públicos adotem ações efetivas para o combate do assédio moral no ambiente de trabalho. Precisam zelar pela saúde física e psicológica dos trabalhadores e do seu futuro como instituição. Precisam preservar o meio ambiente laboral, prestigiando o prazer e a dedicação dos servidores pelo trabalho.

Por tudo isso, é de extrema importância impedir a ocorrência de assédio moral e, caso ainda assim ocorra, necessárias medidas repressivas para evitar a continuidade da conduta.

A melhor maneira, de se impedir o assédio moral, como dito é a conscientização. Porém, se ainda assim o mesmo ocorrer, a punição exemplar (que no caso do serviço público pode ser até mesmo a exoneração) é necessária, até para servir de exemplo para que novos casos não ocorram.

Claro que, em se tratando de administração pública, é necessário observar os procedimentos para investigação e punição, mas se concluído pela “culpa”, a punição deve ser, como dito, exemplar.

É conveniente lembrar que há, por exemplo, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1171/1994, que pode servir de base para análise dos comportamentos adequados e inadequados do servidor público.

Embora diga respeito Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pode ser aplicado por analogia para fixar as normas éticas de conduta de todos os servidores públicos.

Se os comportamentos forem éticos e adequados, não há se falar em assédio moral, mas se, ao contrário, fora, antiéticos e visarem a perseguição e/ou desestabilização do servidor, devem ser coibidos, denunciados, apurados e punidos com o rigor necessário.

 

Sérgio Schwartsman – Advogado formado pela PUC de SP, sócio do Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados. Co-Coordenador e Co-Autor dos Livros "Aspectos Modernos do Direito Trabalhista Empresarial" e "O Direito Individual do Trabalho - Argentina. Brasil. Uruguai". Co-Autor do Livro “Recuperação Judicial da Necessidade à oportunidade". Professor Convidado para o módulo de Direito Empresarial do Trabalho no LLM em Direito Empresarial - Negócios e Tributos do Instituto Business Group - IBG".

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