Juiz Paulo Albiani Alves, de Salvador, condena montadora Ford e concessionária

Publicado por: redação
12/01/2017 04:06 AM
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Inteiro Teor da Decisão:

JUÍZO DE DIREITO DA 12 VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANA BRILHANTE RIVERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0003/2017

ADV: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB 1020A/BA), RENATA AMOÊDO CAVALCANTE (OAB 17110/BA), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB 20975/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 36272/BA), STEPHANIE CARVALHO DE SOUZA FONSECA (OAB 38616/BA) - Processo 0319543-44.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: Petronio Guimaraes Vasconcelos Junior - RÉU: Ford Motor Company Brasil Ltda - Morena Veiculos Ltda - JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES REF.PROC.N.º 0319543-44.2013.8.05.0001 AUTOR (A) (ES): PETRÔNIO GUIMARÃES VASCONCELOS JUNIOR RÉU (RÉ) (S): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E MORENA VEÍCULOS LTDA SENTENÇA I Vistos etc.; PETRÔNIO GUIMARÃES VASCONCELOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e MORENA VEÍCULOS LTDA, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que no dia 31 de janeiro de 2012, adquiriu um veículo da marca Ford, modelo FOCUS 2L FC FLEX, branco, placa NZP-1954, ano/fabricação 2011/2012, zero quilômetro, junto a concessionária da segunda parte acionada; a nota fiscal fazia prova do negócio jurídico; que efetivou o pagamento à vista de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), sendo que o restante de R$ 31.600,35 (trinta e um mil seiscentos reais e trinta e cinco centavos), através de financiamento perante o Banco Ford, mediante trinta e seis parcelas de R$ 919,77 (novecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos); que no dia 08 de outubro de 2012, o veículo apresentou vício, isto é, o veículo não conseguiu sair da garagem porque não deu partida, em virtude de se encontrar com o cambio, portas, direção e painel todos travados; que a parte autora chamou o serviço de guincho e enviou o mesmo para as dependências da oficina da segunda parte ré; que foi prometida a entrega do veículo para o dia 09 de outubro de 2012, conforme ordem de serviço; até a data de 27 de fevereiro de 2013, o veículo permanecia na autorizada sem o devido conserto; que as partes demandadas contrariaram normas do CDC; que o fato ensejou dano moral, como também dano material; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora requereu pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que as partes rés fossem compelidas a promover a substituição do bem por outro no valor de R$ 63.400,35 (sessenta e três mil quatrocentos reais e trinta e cinco centavos), ou então, cancelar a compra com devolução dos valores desprendidos; e que as partes acionadas fossem condenadas ao pagamento de indenização por dano moral na ordem de R$ 40.680,00 (quarenta mil seiscentos e oitenta reais), bem como em indenização por lucros cessantes, estes a serem apurados por procedimento de liquidação; como pedidos procedimentais a parte autora requereu pela gratuidade da justiça, citações das partes rés, para que apresentassem contestação e documentos, sob as penas da Lei; produção de provas por todos os meios em direito permitidos; e condenação das partes acionadas nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos de fls.16 a 60. À fl.62, comando judicial suscitando dúvida a respeito do pedido de gratuidade da justiça. Às fls.64/65, petição da parte autora justificando o pedido e promovendo a juntada de documentos. À fl.72, comando judicial determinando que a parte promovesse o recolhimento das custas, porque não juntou os documentos exigidos. À fl.74, petição da parte autora promovendo o recolhimento das custas processuais. À fl.79, comando judicial determinando as citações das partes demandadas. À fl.81, foi a segunda parte ré regularmente citada para a constituição da relação processual. Às fls.83 a 102, a segunda parte requerida, através de advogado (a) (s) regularmente constituídos, apresentou peça de contestação, azo em que abordou uma preliminar, enquanto que no mérito, ponderou, em resumo, que o veículo deu entrada na concessionária no dia 09 de outubro de 2012, sendo diagnosticado por técnicos capacitados e que apontaram a necessidade da troca do chicote elétrico; que a peça foi solicitada em 11 de outubro de 2012; que a primeira parte ré atrasou o enviou da peça; que a parte autora não aceitou o reparo provisório do veículo; que a parte contestante agiu dentro das suas possibilidades; que não existia no estoque peças diversas; que não houve responsabilidade civil da parte contestante; inexistiu dano moral; as jurisprudências indicadas reforçavam a tese da parte contestante, o mesmo em relação a doutrina apresentada; não tinha cabimento o princípio da inversão do ônus da prova; e que os fatos elencados mereciam atenção da justiça. Afinal, a segunda parte rés requereu o acolhimento da preliminar, de maneira que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, a segunda parte promovida pediu que os pleitos de mérito não fossem providos; como pedidos procedimentais a segunda parte acionada suplicou pela condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação da segunda parte acionada documentos vieram às fls.103 a 119. À fl.121, comando judicial intimando a parte autora a apresentar peça de réplica. Às fls.125 a 132, peça de réplica da parte autora, ensejo no qual repeliu a preliminar ventilada, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na contestação, para que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça preambular. Com a peça de réplica vieram documentos. À fl.150, comando judicial com fulcro no art.398 do CPC, em favor da segunda parte ré. Às fls.156 a 157, a primeira parte demandada se apresentou aos autos, oportunidade em que juntos documentos. Às fls.170 a 185, a primeira parte demandada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, que o veículo da parte acionante estava reparado e a sua disposição desde o dia 22 de fevereiro de 2013; que houve recusa injustificada da parte acionante em retirar o veículo da concessionária; todas as reclamações levadas a conhecimento da parte contestante foram sanadas; que foi constatada a necessidade da substituição das peças; que o defeito no veículo foi sanado; o veículo se apresentava em perfeitas condições; não poderia ser aplicado no caso o art.18 do CDC; as jurisprudências relacionadas estavam de acordo com os argumentos da parte contestante; inexistiu dano material; inexistiu dano moral; não havia possibilidade de aplicar o princípio da inversão do ônus da prova; e que suas razões deveriam merecer reconhecimento da justiça. Com peça de contestação documentos vieram às fls.186 a 210. Às fls.211 a 212, petição da segunda parte ré, em face do art.398 do CPC, todavia, acabou juntando novos documentos. Às fls.125 a 132, peça de réplica da parte autora, ensejo no qual rechaçou os argumentos contidos na contestação, para que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça preambular. Não foi possível a realização de audiência preliminar, com esteio no art.331, § 1.º, do CPC, tendo em vista a petição de fls.237/238/244. Às fls.240 a 242, foi proferida decisão interlocutória saneando o processo. Às fls.245 a 247, petição da primeira parte acionada indicando o assistente técnico e comprovando o depósito dos honorários do perito. Às fls.249 a 251, petição da parte acionante indicando comprovando o depósito dos honorários do perito. Às fls.245 a 247, petição da primeira parte acionada indicando o assistente técnico e comprovando o depósito dos honorários do perito. Às fls.258 a 272, foi juntado o laudo pericial. À fl.279, comando judicial determinando a liberação dos honorários do perito e intimação das partes, para que se manifestassem em prazo judicial a respeito do laudo pericial. À fl.281, alvará judicial em favor do perito. Às fls.183 a 189, petição da parte acionante a respeito do laudo pericial. Às fls.290 a 293, petição da primeira parte acionada a respeito do laudo pericial. Às fls.300 a 305, petição da segunda parte acionada a respeito do laudo pericial. À fl.309, comando judicial chamando o processo a ordem, de maneira que certos atos processuais foram nulificados, como também determinando o depósito dos honorários do perito. Às fls.312 a 314, petição da segunda parte acionada indicando o assistente técnico e comprovando o depósito dos honorários do perito. Á fl.318, comando judicial determinado pela realização de novo laudo pericial, pois a segunda parte ré não foi previamente intimada, a respeito da data de realização da prova pericial. Às fls.323 a 339, foi juntado o laudo pericial concernente a segunda perícia. Á fl.345, certidão da secretaria de que a segunda parte ré foi regularmente intimada da nova perícia. À fl.347, comando judicial indagando se as partes contendoras tinham mais prova a produzir, todavia, caso não houvesse manifestação, ficaria encerrada a produção de provas, com isso as partes estariam facultadas a apresentar as razões finais. Às fls.350/351, petição da segunda parte ré solicitando a realização de nova perícia, porque não teria sido intimada. Às fls. 354 a 359, a parte requerente ofereceu suas razões finais. Às fls.381 a 382, petição da segunda parte ré, para que o juízo se manifestasse a respeito da petição de fl.350. Às fls. 383 a 388, a primeira parte ré apresentou suas razões finais. À fl.396, comando judicial determinando que a secretaria se manifestasse a respeito da petição de fls.350/351. À fl.398, certidão da secretaria ratificando a certidão de fl.370. À fl.403, comando judicial parara que as partes tomassem conhecimento da certidão de fl.403. À fl.406, petição da segunda parte ré informando de que não foi intimada da segunda perícia. Relatados, passo a decidir. II Cuida-se a espécie de pedido de obrigação de fazer ou de devolução cumulado com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, tendo em vista que a parte autora adquiriu veículo automotor da marca da primeira parte ré e da concessionária da segunda parte demandada, contudo, o bem apresentou diversos defeitos, pelo que requereu acolhimento da prestação jurisdicional. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O objeto de regulamentação do CDC é a relação de consumo, isto é, a relação jurídica firmada entre consumidor e fornecedor, tendo como finalidade precípua a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor, adquirente ou utente. Se a querela reverenciada na peça preludial girou em torno da relação de consumo, cumpre aferirmos a quem se destinavam os serviços. Interpreto que a parte autora seria parte legítima do polo ativo da relação processual, porquanto a curial peça vestibular consignou que a mesma adquiriu produto e/ou serviços das empresas acionadas para destinação final. Do exame acurado do corpo dos autos vislumbra-se que a documentação colacionada demonstrou ter sido configurada a relação jurídica de consumo entre as partes contendoras no que pertine a aquisição do produto denominado de veículo de certa marca, como também a obtenção de serviços para que o automóvel sofresse o reparo necessário. A compra do produto ocorreu nos termos indicados na peça preambular, contudo, como o produto se apresentou inviável para a sua utilização, em face do defeito apresentado, este foi entregue em estabelecimento comercial credenciado para proceder ao conserto. Não houve qualquer contrariedade das empresas acionadas quanto a ocorrência dos defeitos e ao vencimento do prazo de garantia, portanto, o produto apresentou o vício em prazo de garantia, o que tornou tal circunstância inquestionável. A situação fática demonstrada correspondeu à responsabilidade pelo vício de qualidade, com esteio no art.18 do CDC. Pelo que se depreende deste adminículo jurídico citado, todos os fornecedores (industrial, produtor, comerciante, prestador de serviços etc.) são responsáveis passivos solidários pelo ressarcimento dos vícios apurados no fornecimento de produtos ou serviços. Conseguintemente, o consumidor poderá aforar ação civil contra todos, parte deles, ou então apenas contra um. Se a demanda judicial é manejada contra o fornecedor imediato denominado de comerciante, nos termos do parágrafo 1.º, do art.18, do CDC, poderá este se valer posteriormente da ação regressiva contra os demais fornecedores (fabricante, produtor ou importador) solidários, após pagamento. O art.18 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos, quando estes se tornam impróprios, inadequados ao consumo que se destinam ou lhes diminuam o valor. Os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos podem ser ocultos ou aparentes. Os vícios aparentes, de fácil constatação ou perceptíveis estão adstritos ao prazo dado em garantia, sendo que o prazo decadencial se inicia com a entrega efetiva do produto, contudo, sem que se perca de vista as providências que obstam a decadência (§ 2.º, art.26 do CDC). Os vícios ocultos, impróprios ou inadequados, têm como prazo decadencial o momento em que o consumidor evidencia o defeito, já que são incompreensíveis na esfera de conhecimento do curial consumidor. A inércia das partes demandadas (industrial, produtor ou comerciante), em não comprovarem que o produto comercializado e de determinada fabricação não se apresentou viciado representou, efetivamente, meio de prova contraproducente aos seus interesses jurídicos. A farta prova documental colacionada ao bojo dos autos e ponderações das partes acionadas em suas respectivas peças de contestação demonstraram que o veículo adquirido pela parte autora retornou a concessionária para conserto, tornando, portanto, este contexto fato incontroverso à luz do artigo 374, inciso II, do CPC. Para elucidação dos diversos defeitos apontados pela parte autora, embora as partes tenham reconhecido que o veículo necessitou de reparo, sucede que este magistrado se prevaleceu de prova técnica, a fim de que perito de confiança deste juízo de primeiro grau pudesse esclarecer a respeito desta circunstância fática. Apenas a prova técnica seria suficiente para o esclarecimento, conquanto a prova testemunhal em nada contribuísse para desvendar questão de ordem técnica na hipótese testilhada nos autos. O princípio inquisitivo (interrogativo) e o dispositivo devem ser sopesado. O princípio inquisitivo compreende-se pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, quando da instauração da relação processual, como também no seu desenvolvimento. Por todos os meios ao seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real dentro do que foi apresentado no corpo do processo, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes. O princípio dispositivo refere-se que, em matéria de prova a regra é a iniciativa das partes, pois estas são os sujeitos processuais que se acham em condições ideais de averiguar quais os meios válidos e eficientes para provar suas alegações. Contudo, o magistrado por sua imparcialidade não deve se transformar num investigador de fatos incertos, cuja eventual comprovação possa acaso beneficiar um dos litigantes. Só, excepcionalmente, portanto, caberá ao juiz determinar realização de provas de ofício, posto que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art.371 do CPC. Pelo princípio dispositivo é atribuição das partes a iniciativa de apresentar requerimento quanto as provas, sendo que o magistrado deverá se posicionar como mero espectador, para ao final produzir o seu veredito. A propósito: EMENTA: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS PROTESTADAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MERCANTIL SUBJACENTE. SÚMULA 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. (...) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24.5.2010) Decerto que a prova pericial, por ser uma prova técnica, possui, de regra, uma maior carga persuasória, e o juiz poderá, sim, fundar sua decisão nas conclusões obtidas por meio da perícia. No entanto, não fica o juiz de mãos atadas frente à conclusão exposta no laudo pericial. Se existirem outras provas nos autos que apontem em sentido diverso do encetado pelo perito, poderá o juiz, declinando expressamente seus motivos, afastar a conclusão pericial e decidir de outra forma, desde que fundamente sua decisão. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art.436 do CPC). Podemos então afirmar que prova pericial consiste num cuidadoso processo investigativo por parte do perito que vai ao encontro da verdade, de fatos que demonstrem aos juízes caminhos para a tomada de decisões. Consiste ao perito ter experiência, perspicácia, espírito investigativo e persistência para buscar, muitas vezes em alternativas poucos indutivas, a comprovação da verdade dos fatos. A prova pericial foi categórica ao concluir que o chicote elétrico deveria necessariamente ser substituído e que ainda não tinha sido. Disse o senhor perito de que o veículo desgastou-se em alguns pontos de revestimento metálico, durante a estadia na Morena Veículos. O senhor perito considerou que, com a simples substituição do chicote elétrico defeituoso e vedação padrão fábrica da coifa, bem como pela substituição das partes cromadas e fixação do para choque e codificação do auto rádio ficam restabelecidas as condições originais do automóvel e ele ficaria em perfeitas condições. Finalizou o senhor perito dizendo que deveriam ser corrigidos os riscos na moldura da porta, conforme foto número 2, e início de corrosão em várias partes do porta-malas e tampa do fundo. Não podemos deixar de assinalar, que os defeitos apresentados pelo automóvel não podem ser interpretados como corriqueiros, tendo em vista se tratar de veículo novo, zero quilômetro. Não é aceitável que em questão de menos de oito meses o veículo tenha que ir a conserto. A parte autora efetivou o pagamento do valor devido, sem que este tenha sido objeto de qualquer questionamento, além do mais, esta conduta não se fez lobrigar em relação às partes demandadas, quando realizou negócio jurídico cujo objeto se apresentou vulnerável para a plena utilização das necessidades da parte consumidora, trazendo, portanto, grande transtorno. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta (30) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; e a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art.18, §1.º, do CDC). O vício oculto consoante dito acima se manifestou no prazo de garantia. Sucede que, quando a parte consumidora tomou ciência do defeito acabou adotando as providências necessárias quanto a solução do problema, todavia, a empresa credenciada ao conserto não laborou neste sentido, cometendo, reiterados equívocos na solução do problema, é o que se depreende do lado pericial, quando asseverou que o veículo estava pendente de conserto. Entendo que a ineficiência do serviço executado pelas partes rés no atinente ao conserto do produto a faz incidir no rol de responsabilidade daquelas pessoas apontadas no art.18 do CDC. Como não houve contrariedade quanto ao momento em que o (a) consumidor (a) tomou ciência do vício oculto do produto, interpreto que o momento de manifestação do parágrafo 1.º, do art.18, da legislação consumerista, se apresentou viável segundo o livre talante deste magistrado de primeiro grau. Os requisitos de validade do negócio jurídico, de caráter geral, são elencados no art.104 do CC, que dispõe: a validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. O objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto jurídico do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito que ninguém pode valer-se da própria torpeza. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor (art.54, parágrafo 2.º, do CDC). Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa faculdade pode resultar da estipulação ou de presunção legal. Dá-se a dissolução do contrato pela resolução, como causa superveniente a sua formação. Ao magistrado incumbe das situações levadas ao seu conhecimento, avaliá-las no intuito de concluir se possuem o condão ou não de acarretar dano moral passível de indenização. Seguindo essa premissa e sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tem-se que, no episódio em estudo, existiu dano moral a ser indenizado. O efetivo pagamento pelo consumidor na compra do produto que posteriormente apresentou vício oculto é suficiente para gerar a indenização. Vejamos a jurisprudência do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NO CASO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA À CONCESSINÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA REPAROS. É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes citados: REsp 1.395.285-SP, Terceira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 60.866-RS, Quarta Turma, DJe 1/2/2012; e AgRg no AREsp 76.980-RS, Quarta Turma, DJe 24/8/2012. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art.14 do CDC). Destarte, reconheço que a conduta praticada pelas partes demandadas resultou em prejuízos morais para a parte suplicante, pelo que deverá a mesma ser indenizada pelo dano moral, principalmente, porque as partes acionadas não foram capazes de provar que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, bem como por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, impondo-se, de conseguinte, a aplicação da responsabilidade objetiva. Provado o nexo causal entre a conduta e dano, cumpre impor a responsabilidade objetiva. A indenização pelo dano moral, é de caráter subjetivo do cidadão que alega ter sofrido o prejuízo, isto é, um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, em razão de determinada conduta praticada por ação ou omissão. Cabe ao juiz de direito ao exame de cada caso, analisar se as alegações suscitadas pelo prejudicado podem ser provadas quanto ao grau de repercussão do episódio reputado de infausto, e, em caso positivo, acolher a pretensão da vítima, o que corresponde, categoricamente, a hipótese dos autos; e em cujo valor de indenização julgue conveniente sobre o seu ponto vista judicante, ou seja, sempre se vinculando ao conhecido princípio do convencimento jurídico, como também levando-se em consideração as regras de experiência do exercício funcional. Em outras palavras, em sede de indenização por dano moral, a verba devida há que ser fixada pelo juiz de direito segundo os critérios de razoabilidade, valendo-se sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto, de molde a evitar que a reparação constitua-se em enriquecimento indevido a pessoa prejudicada, arbitrando a verba com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, contribuindo, também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, inibindo, todavia, a sua conduta irresponsável. Presente a comprovação de um efetivo prejuízo material, experimentado em virtude da responsabilidade contratual, há como conferir exigibilidade à indenização pretendida a título de perdas e danos. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art.402 do CC). Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo prejuízo experimentado pela vítima. Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante. Perdas e danos são expressões sinônimas, que designam o dano emergente. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados. Há casos em que o valor desta já vem estimado no contrato, como acontece quando se pactua a cláusula penal compensatória. A parte autora solicitou a indenização por lucros cessantes. Por consectário, compreendo que este valor deverá ficar adstrito ao tempo em que o veículo deu entrada no conserto, até o dia em que a parte autora receber um novo veículo ou ser ressarcido do valor monetário que pagou por força do negócio jurídico. O parâmetro do valor mensal dos lucros cessantes corresponderá ao aluguel cobrado pelas empresas de locação de veículos, em relação do modelo identificado na peça prefacial. III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, condeno as partes rés a efetuarem a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou então, promoverem a devolução do valor monetário despendido pela parte autora; condeno as partes requeridas ao pagamento proporcional de indenização por dano moral na ordem de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); e, finalmente, condeno as partes acionadas ao pagamento proporcional de indenização lucros cessantes, conforme fundamento desta sentença; tudo com juros e correção monetária. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil, cumulados com o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária em casos de responsabilidade civil tem seu termo inicial na data do evento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado" (STJ, Recurso especial número 204677/ES, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). De outro lado, "Fixada pela sentença a indenização em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, à consideração de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento." (Recurso especial número 75076, Relator Ministro Barros Monteiro). Condeno as partes rés ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 15 (quinze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 10 de janeiro de 2017. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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