Riachuelo deve pagar indenização de R$ 3 mil por constranger cliente na saída da loja

Publicado por: redação
06/05/2010 09:37 AM
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Riachuelo deve pagar indenização de R$ 3 mil por constranger cliente na saída da loja
O juiz Carlos Rogério Facundo, da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a loja Riachuelo do bairro Edson Queiroz, em Fortaleza, a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, para M.F.C.C.. A decisão do magistrado foi publicada na edição do Diário da Justiça da última sexta-feira (30/04).

De acordo com o processo, no dia 10 de julho de 2005, M.F.C.C. fez compras na loja e quando saía do estabelecimento, para sua surpresa, o alarme anti-furto disparou, atraindo a atenção de várias pessoas que estavam no local.

Em seguida, um segurança da loja, “de forma abrupta e grosseira”, acionou o rádio comunicador e ordenou que M.F.C.C. se dirigisse a um dos caixas para que as compras fossem verificadas. A cliente, então, disse que não havia roubado nada e mostrou as notas fiscais das compras que tinha feito.

Mesmo depois de apresentar as notas fiscais, o segurança ordenou que M.F.C.C. mostrasse também o que tinha dentro dos pacotes. Após esvaziar as sacolas, foi verificado um engano da operadora de caixa, que esqueceu de retirar a tarja magnética das compras na hora em que a cliente efetuou o pagamento.

Somente depois do constrangimento é que a cliente foi convidada pelo fiscal de loja para uma conversa com a gerente, que pediu desculpas pelo ocorrido. Mesmo assim, a cliente dirigiu-se à delegacia mais próxima para registrar ocorrência por constrangimento ilegal e, posteriormente, buscar tutela jurisdicional.

A Riachuelo foi intimada pela Justiça para uma audiência de conciliação, mas, conforme os autos, não demonstrou interesse. A empresa, em depoimento, alega que “não ultrapassou os limites da normalidade na abordagem da autora, não tendo causado qualquer espécie de dano” à M.F.C.C..

Na decisão, o juiz Carlos Rogério Facundo afirma que é natural que as pessoas que presenciaram a cena duvidassem da honestidade da cliente, afetando a reputação de M.F.C.C.. Ele complementa dizendo que o fato foi “propiciador de constrangimento e de humilhação, devendo a empresa promovida responder pela negligência de sua funcionária”.

Fonte: TJCE

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