A violência doméstica e a Lei Maria da Penha

Publicado por: redação
20/09/2009 09:16 AM
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A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHAMarcelo Hazan*

O fenômeno da violência contra a mulher é antigo e,infelizmente, se alastra pela sociedade, não importa a classe social. Os números são assustadores. Pesquisa realizada pela ONU indica que uma mulher é agredida por seu companheiro a cada 15 segundos.

A Lei Maria da Penha, assim como a lei de crimes hediondos e outras leis, surgiu com o escopo de dar resposta à sociedade a acontecimentos marcantes que envolveram e envolvem as agressões que sofrem as mulheres na esfera familiar. O que ocasionou a elaboração dessa lei foram as agressões que a biofarmacêutica Maria da Penha Maia sofreu, em 1983, pelo seu marido, o professor universitário Marco Antônio Herredia. Ele foi preso em 2002 e cumpriu dois anos de pena.

Maria da Penha ficou paraplégica devido a um tiro desferido por seu marido que, ainda não exultante, tentou em outra ocasião eletrocutá-la. Esses fatos tiveram notoriedade mundial, chegando inclusive a ser a primeira denúncia de violência doméstica à corte interamericana dos direitos humanos da Organização dos Estados Americanos.

A Lei Maria da Penha, ou Lei 11.340, foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e é reconhecida pela comunidade jurídica mundial como uma das leis mais avançadas no mundo no combate à violência cometida contra a mulher no âmbito doméstico.

Recentes decisões judiciais nos nossos tribunais têm estendido os efeitos dessa lei a casais de namorados que não coabitam a mesma residência. Também já houve a aplicação da lei ao companheiro do sexo masculino, onde a justiça interpretou que a lei não poderia tratar a mulher e o homem de maneira desigual, pois haveria uma violação à Constituição Federal.

Apesar da propagação de informações através da internet, televisão e demais meios de comunicação, algumas questões necessitam de esclarecimento:

A vítima, ao ser agredida, deve acionar a Polícia Militar através do público número telefônico 190. Ao acionar a Polícia Militar, os policiais prenderão em flagrante o agressor e o conduzirão ao Distrito Policial; nesse momento, a mulher deve se dirigir à delegacia e representar pelo prosseguimento do inquérito. Essa representação deve ser acompanhada de um advogado, pois, embora não seja obrigatória a presença do profissional, a situação fática é extremamente delicada e a visão do advogado ausente de emoção e de anseio é fundamental nessa etapa em que a vítima se encontra completamente desamparada.

De acordo com as circunstâncias de cada caso o delegado de polícia pode manter o agressor preso até que o juiz decida pela conservação da prisão ou que a autoridade judicial decrete qualquer das novas medidas protetivas que constam na Lei Maria da Penha, que são: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

É notório que muitas vezes os casais acabam se reconciliando e a própria lei prevê o instituto da retratação que seria a renúncia à representação que foi feita na delegacia, conforme já mencionamos. Essa respectiva renúncia deve ocorrer exclusivamente perante a autoridade judicial em audiência própria e, assim sendo, haverá o término da ação penal (do processo propriamente dito).

Outra alternativa que permanece para a vítima, e que é desconhecida por grande parte da população, é a possibilidade de delatar as agressões diretamente ao Ministério Público. A presença do advogado ou do defensor público nessa fase é obrigatória. Essas delações são feitas nos plantões da promotoria que se localizam geralmente nos fóruns criminais. Dessa forma, é possível atravessar as fases dos procedimentos policiais e evitar constrangimentos indesejáveis.

O inquérito policial não é imprescindível para que haja a instauração do processo. Se o promotor de justiça entender que existem indícios de autoria e de existência da configuração do crime, pode denunciar diretamente à autoridade judicial e acelerar todo o trâmite processual.

Enfim, essa lei é um extraordinário instrumento de proteção à vítima da violência familiar e se for devidamente aplicada pelos operadores do Direito com certeza atingirá seu objetivo, que é coibir a brutalidade dessas agressões que envolvem não somente a vítima, mas toda a entidade familiar.

*Marcelo Hazan é advogado da Gregori Capano Advogados Associados (www.gregoricapano.com.br), militante nas áreas do Direito Criminal e Direito Civil, com especial foco nas ações de responsabilidade civil

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