Defeito em veículo zero dá direito à troca e indenização

Publicado por: redação
06/05/2010 05:47 AM
Exibições: 21
Defeito em veículo zero dá direito à troca e indenização
Um cliente da General Motors do Brasil Ltda e Espacial Auto Peças Ltda ganhou uma ação que condena, solidariamente, ambas as rés à obrigação de fazer de substituir de um veículo zero quilômetro adquirido pelo autor e que apresentou problemas por outro igual, mas sem os defeitos apontados, dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa individual diária de R$ 100.000,00 para cada uma das duas rés acionadas, até o limite de um milhão de reais, também para cada uma.

Na mesma sentença, a Espacial Auto Peças Ltda foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, ao autor da ação. Ambas as empresas também devem pagar honorários advocatícios ao advogado do autor.

Motivo da ação judicial
O autor, A.M.N., relatou na ação que comprou veículo da General Motors na concessionária Espacial Auto Peças e que o veículo começou a a apresentar problemas com dez dias de uso. Ele disse que tais problemas foram resolvidos em aproximadamente quinze dias, mas que a primeira previsão lhe passada foi de um dia, depois de mais outros dois, e assim por diante, até se completarem os quinze dias necessários ao reparo.

O cliente alegou que perdeu o feriado do natal e o período de ano novo com o carro na oficina, sem poder realizar a viagem que pretendera. Ele disse ainda que a própria forma de lidar com o problema verificado na concessionária e de consertar o veículo após sua entrada na oficina especializada autorizada da Espacial fizeram com que seu valor de mercado se deteriorasse, pois deixou seqüelas irreversíveis no automóvel.

Por isso, buscou a justiça para que a Espacial e a GM sejam condenadas a substituir o veículo que adquiriu por outro em perfeitas condições de uso, por se sentir frustado com a aquisição, ou a indenizar a desvalorização proporcional do carro que tem hoje consigo. Requereu também a condenação em indenização por danos morais em razão do desgaste e da frustração que vivenciou.

A Espacial alegou que não há defeito não sanado no carro adquirido, que ele se encontra hoje em perfeitas condições, e negou a ocorrência de qualquer dano, seja material, seja moral. Solicitou a improcedência da ação. Já a GM afirmou que o defeito verificado já foi devidamente sanado, não havendo o que se indenizar, tanto do ponto de vista material, quanto do ponto de vista moral.

Decisão da justiça

De acordo com a juíza, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, a Espacial é tão responsável pelo que vende quanto o é a General Motors Ltda pelo que fabrica. Logo, se o bem se apresenta defeituoso, tem também dever de indenizar o dano sofrido (ainda que depois venha a exercer direito de regresso contra o fabricante, por exemplo).

Para a magistrada, o autor está com razão, pois teve o desgaste de submeter um veículo zero quilômetro à oficina da própria concessionária por defeito aparentemente simples, mas que o submeteu a longa espera, e, principalmente, não foi consertado pura e simplesmente com a troca de uma peça - mas, ao contrário, exigiu o desmonte do carro, a violação de sua integridade estrutural, e, ainda por cima, ao desgaste de estofamento e acabamento que mencionou.

“Não se diga que tais itens não têm valor - porque têm, e as, rés, na qualidade de empresas do ramo, sabem bem disso – e que não influenciam no valor do veículo - porque, de fato, influenciam. Não se compra, não se vende nem se quer um veículo automotivo tipo zero quilômetro defasado na estrutura e no acabamento como se quer um sem tais danos; logo, houve sim depauperação do automóvel”, observou a juíza, explicando que o autor tem, no caso, direito a substituir o bem, receber indenização ou desistir do negócio.

Apesar de a General Motors não ter tido responsabilidade em tal conduta - dado que não atendeu o autor diretamente - a Espacial Auto Peças tem todo o dever de ser cobrada pelos transtornos de mais variada natureza que tiver causado na ordem psíquica do autor, razão pela qual a juíza condenou a concessionária à indenização por danos morais de R$ 10.000,00.(Processo nº 001.09.007467-0)

Fonte: TJRN

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: