Casal de idosos é indenizado por compra de colchão que prometia propriedades terapêuticas

Publicado por: redação
11/05/2010 09:28 AM
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Casal de idosos é indenizado por compra de colchão que prometia propriedades terapêuticas
A Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a condenação da ORTOMAG do Brasil LTDA por prática comercial abusiva e por ofensa à boa-fé dos consumidores. Foi determinado à empresa o pagamento de indenização a casal de idosos que adquiriu colchão ortopédico que não apresentou as propriedades terapêuticas previstas. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil, sendo determinada ainda a devolução dos valores pagos pelo produto, bem como a rescisão do contrato.

As alegações dos autores foram comprovadas através de depoimento que confirmava a prática abusiva de tentativa de venda e pelo fato de a ré não apontar inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos causados ao consumidor, além de a própria empresa ter admitido que o produto carecia de comprovação científica dos benefícios oferecidos.

Em primeira instância, a ré respondeu ainda por defeito na prestação de serviço, o qual, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe da existência de culpa.

A ORTOMAG recorreu da sentença alegando que não houve coação no momento da venda do produto. Sustentou também não haver provas dos danos morais, pois o casal adquiriu e fez uso do colchão por um longo tempo.

Recurso

A Terceira Turma Recursal Cível confirmou a decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Taquara por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95): “Aduzo que não procede a pretensão recursal, pois a fornecedora se prevalece da fraqueza dos consumidores em virtude da idade e condição social para vender o produto, configurando-se assim prática abusiva nos termos do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor”, votou o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert.

Os Juízes Eduardo Kraemer e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.

Recurso nº 71002436673

Fonte: TJRS

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