Sem lei própria ou justificativa, supressão de auxílio-alimentação é ilegal

Publicado por: redação
21/05/2010 01:15 AM
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Sem lei própria ou justificativa, supressão de auxílio-alimentação é ilegal

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Prefeitura de Pouso Redondo ao ressarcimento de auxílio-alimentação indevidamente suprimido, entre outubro de 2004 e setembro de 2007, a 10 servidores públicos municipais. O Município alegou que a Lei n. 1.744/2004, que regulamentava o auxílio-alimentação naquele período, apenas possibilitava o seu pagamento, sem caráter obrigatório.

O relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, concordou que a lei não obrigava o chefe do Executivo a pagar o benefício, apenas possibilitava sua concessão. Entretanto, uma vez previsto em lei o benefício, a Prefeitura não poderia ter suspendido o pagamento repentinamente, sem qualquer justificativa ou lei nova que previsse a supressão.

“O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de se praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”, enfatizou o magistrado.

O então prefeito alegou, ainda, que a lei havia sido instituída no exercício anterior ao dele, e que a benesse foi interrompida por causa de dificuldades financeiras. Tal alegação também não foi aceita pela Câmara. “Não é difícil antever-se os problemas que a supressão do pagamento causou aos funcionários públicos. Certamente contavam com a verba adicional que, para a maioria deles, passou a constituir mais uma fonte de renda. Inaceitável, portanto, a inconstância do pagamento”, afirmou.

Os servidores também pleitearam o reflexo do benefício sobre férias, repouso semanal remunerado e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Mas, ao contrário da sentença da Comarca de Trombudo Central,a decisão da Câmara não reconheceu tal incidência. O magistrado explicou que a lei expressa que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, não sendo admissível sua incorporação aos vencimentos dos servidores. (Apelação Cível n. 2009.050537-0)

Fonte: TJSC

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