Mulher atingida por vagão de trem deverá receber indenização de R$ 80 mil

Publicado por: redação
24/05/2010 09:43 AM
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Mulher atingida por vagão de trem deverá receber indenização de R$ 80 mil
O juiz titular da 6ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Carlos Alberto Sá da Silveira, condenou a Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, à A.P.C.S., vítima de acidente com vagão de trem da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (19/05).

Consta nos autos que o acidente aconteceu no dia 22 de janeiro de 2001, quando A.P.C.S. transitava pela avenida Aguanambi e, ao cruzar a linha férrea, teve seu carro colhido por um vagão de trem solto e desgovernado. A autora da ação afirma que o vagão estava em sentido oposto ao da máquina e dos demais vagões do trem. Narra ainda que, naquele momento, o sinal de trânsito estava dando passagem para os veículos e que, após o acidente, o condutor da locomotiva evadiu-se do local.

A.P.C.S. ficou presa nas ferragens de seu veículo, tendo sido retirada com o auxílio do Corpo de Bombeiros. A perícia técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado concluiu que o acidente deveu-se à “falta de atenção e de cuidados indispensáveis à segurança por parte do condutor da locomotiva”. A.P.C.S. afirma, no processo, que sofreu diversos prejuízos, como a perda total de seu veículo e despesas médico-hospitalares, além de ter ficado com “deformidades irreversíveis” e distúrbios psicológicos.

Em junho de 2001, ela ajuizou com ação de indenização contra a empresa, pedindo R$ 5 mil pelos danos materiais e R$ 300 mil pelos danos morais sofridos. Em sua contestação, a CFN alegou que não teve culpa no acidente, atribuindo a responsabilidade a vândalos, que teriam desatrelado o vagão e empurrado-o em direção à passagem de nível da Aguanambi.

Na decisão, entretanto, o juiz considera que esse fato não ficou comprovado. Além disso, afirma que, mesmo sendo verdadeira a alegação da empresa, “competiria à promovida demonstrar de forma cabal a segurança dos engates dos vagões, pois não é crível que adolescentes fossem capazes de desatrelar um vagão de uma locomotiva em movimento, apenas com as próprias mãos, salvo se não houvesse segurança na trava”.

O magistrado considerou que a autora da ação não conseguiu comprovar o valor dos danos materiais sofridos, mas reconheceu os danos morais, fixando o valor em R$ 80 mil. “Não há que se negar o abalo psíquico, a frustração e a profunda dor da autora, ao ter que suportar pelo resto de sua vida as sequelas resultantes do acidente de que foi vítima”, afirmou.

Fonte: TJCE

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