Recorrer apenas para protelar processo resulta em litigância de má-fé

Publicado por: redação
28/05/2010 03:46 AM
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Recorrer apenas para protelar processo resulta em litigância de má-fé

Os irmãos Jorge Luiz e Juliano Mello de Moraes, moradores de Balneário Camboriú, além de ressarcirem o Posto Presidente Ltda., por culpa em colisão de veículos, terão de pagar multa por litigância de má-fé ao apelarem ao Tribunal de Justiça, com o intuito de retardar a prestação jurisdicional.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 650,00. O fato ocorreu no dia 21 de junho de 2005, quando Juliano, ao estacionar o veículo, bateu no para-choque dianteiro do carro pertencente à vítima. Insatisfeitos, eles apelaram para o TJ.

Alegaram cerceamento de defesa, já que suas provas periciais não foram analisadas para determinar o real valor do dano. Requereram, também, a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao 1º Grau para novo julgamento.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, o juiz está autorizado a decidir o mérito da causa quando há elementos probatórios precisos para alicerçar a decisão, sem a necessidade de produzir prova em audiência.

“Na verdade, o processo encontra-se devidamente instruído e pronto para a entrega da prestação jurisdicional, pois os documentos apresentados pelas partes são suficientes para conduzir a uma análise concreta dos fatos suscitados nos autos”, anotou o relator.

Por fim, a Câmara determinou aos irmãos, ainda, o pagamento de multa de 1% sobre o valor da condenação, por litigância de má-fé.

“Verifica-se, mais, que o recurso tem caráter evidentemente protelatório, porquanto foi manejado pelo apelante com o inescondível desiderato de retardar a execução da prestação jurisdicional oferecida em Primeiro Grau de Jurisdição. Assim se afirma pois as razões recursais nada trazem de novo relativamente ao feito e resumem-se na reedição da peça de contestação”, finalizou. A decisão foi unânime. ( Apel. Cív. n. 2007.032881-3)

Fonte: TJSC

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